Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quem pode gerir uma sociedade em nome colectivo e como podem ser removidos do cargo. Por princípio, todos os sócios são automaticamente gerentes, a menos que o contrato diga o contrário. A sociedade pode também designar gerentes que não são sócios, mas apenas se todos os sócios concordarem unanimemente. As pessoas colectivas (empresas) que são sócias não podem gerir directamente, mas podem nomear uma pessoa para o fazer em seu nome. A destituição de um gerente depende de como foi nomeado: os gerentes sócios nomeados no contrato precisam de justa causa e de um processo em tribunal; os sócios-gerentes por regra geral também precisam de justa causa, decidida em assembleia; os gerentes não-sócios podem ser removidos sem necessidade de justificação. Quando há apenas dois sócios, qualquer destituição com justa causa tem de ser decidida pelo tribunal.
João, Maria e Pedro constituem uma sociedade em nome colectivo para um negócio de consultoria. Sem qualquer cláusula no contrato, os três são automaticamente gerentes. Alguns meses depois, decidem que Maria não deve mais gerir. Para a remover, a assembleia de sócios reúne, aprova a destituição por justa causa, e Maria sai da gerência.
Uma sociedade em nome colectivo com cinco sócios precisa de um gerente profissional externo. Os sócios reúnem-se e, com votação unânime, designam um consultor experiente que não é sócio para gerir a empresa. Dois anos depois, a assembleia decide por maioria destituí-lo, sem necessidade de apresentar motivos.
No contrato de constituição da sociedade, designa-se expressamente o sócio Rui como gerente. Após três anos, os outros sócios querem removê-lo. Como foi nomeado por cláusula contratual, precisam de justa causa e devem intentar uma acção em tribunal, não sendo suficiente deliberação em assembleia.
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