Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define o poder e as responsabilidades dos gerentes de uma sociedade em nome colectivo. Os gerentes têm dois poderes principais: administrar a sociedade (gerir o dia-a-dia) e representá-la perante terceiros (assinar contratos, por exemplo). Contudo, estes poderes têm limites: devem respeitar o objectivo social (aquilo para o qual a empresa foi criada) e podem estar sujeitos a outras restrições estabelecidas no contrato da sociedade. Se um gerente agir sem poderes para isso, a sociedade não pode depois dizer que o negócio é inválido se todos os sócios aprovarem unanimemente. Terceiros que sabiam que o gerente estava a agir sem poderes também não podem impugnar o negócio depois. Finalmente, presume-se que os gerentes recebem remuneração pelo seu trabalho, a menos que o contrato diga o contrário, e o valor é decidido pelos sócios.
Uma sociedade de consultoria tem poder para celebrar contratos de consultoria. Se o gerente celebrar um contrato para compra e venda de bens imóveis, está fora do objectivo social. Neste caso, a sociedade pode recusar o contrato, a menos que todos os sócios aprovem unanimemente esta acção.
O contrato da sociedade estabelece que o gerente não pode contrair empréstimos superiores a 10.000 euros sem autorização dos sócios. Se celebrar um empréstimo de 50.000 euros, está a exceder os seus poderes. A sociedade pode impugnar o negócio, excepto se os sócios aprovarem.
Um gerente celebra um contrato sabendo que não tem competência para o fazer. O terceiro que assina com ele também sabia desta falta de poder. Este terceiro não pode depois impugnar o contrato alegando que o gerente não tinha poderes, pois tinha conhecimento da situação.
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