Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo II · Deliberações dos sócios e gerência

Artigo 192.ºCompetência dos gerentes

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o poder e as responsabilidades dos gerentes de uma sociedade em nome colectivo. Os gerentes têm dois poderes principais: administrar a sociedade (gerir o dia-a-dia) e representá-la perante terceiros (assinar contratos, por exemplo). Contudo, estes poderes têm limites: devem respeitar o objectivo social (aquilo para o qual a empresa foi criada) e podem estar sujeitos a outras restrições estabelecidas no contrato da sociedade. Se um gerente agir sem poderes para isso, a sociedade não pode depois dizer que o negócio é inválido se todos os sócios aprovarem unanimemente. Terceiros que sabiam que o gerente estava a agir sem poderes também não podem impugnar o negócio depois. Finalmente, presume-se que os gerentes recebem remuneração pelo seu trabalho, a menos que o contrato diga o contrário, e o valor é decidido pelos sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Negócio fora do objectivo social

Uma sociedade de consultoria tem poder para celebrar contratos de consultoria. Se o gerente celebrar um contrato para compra e venda de bens imóveis, está fora do objectivo social. Neste caso, a sociedade pode recusar o contrato, a menos que todos os sócios aprovem unanimemente esta acção.

Gerente com limitações contratuais

O contrato da sociedade estabelece que o gerente não pode contrair empréstimos superiores a 10.000 euros sem autorização dos sócios. Se celebrar um empréstimo de 50.000 euros, está a exceder os seus poderes. A sociedade pode impugnar o negócio, excepto se os sócios aprovarem.

Terceiro com conhecimento da infracção

Um gerente celebra um contrato sabendo que não tem competência para o fazer. O terceiro que assina com ele também sabia desta falta de poder. Este terceiro não pode depois impugnar o contrato alegando que o gerente não tinha poderes, pois tinha conhecimento da situação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes. 2 - A competência dos gerentes, tanto para administrar como para representar a sociedade, deve ser sempre exercida dentro dos limites do objecto social e, pelo contrato, pode ficar sujeita a outras limitações ou condicionamentos. 3 - A sociedade não pode impugnar negócios celebrados em seu nome, mas com falta de poderes, pelos gerentes, no caso de tais negócios terem sido confirmados, expressa ou tacitamente, por deliberação unânime dos sócios. 4 - Os negócios referidos no número anterior, quando não confirmados, são insusceptíveis de impugnação pelos terceiros neles intervenientes que tinham conhecimento da infracção cometida pelo gerente; o registo ou a publicação do contato não fazem presumir este conhecimento. 5 - A gerência presume-se remunerada; o montante da remuneração de cada gerente, quando não excluída pelo contrato, é fixado por deliberação dos sócios.
145 palavras · ID 524A0192
Assistente jurídico TOGA

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