Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para dissolver uma sociedade anónima. A decisão de encerrar a empresa deve ser tomada através de uma deliberação em assembleia geral, seguindo procedimentos específicos previstos noutros artigos do código (particularmente sobre maiorias de votação). Os estatutos da sociedade podem exigir maiorias mais exigentes ou condições adicionais. Importante: a vontade isolada de um ou mais sócios não pode ser motivo de dissolução, a não ser que esteja formalmente aprovada em deliberação. Existe ainda uma forma de dissolução administrativa: se uma sociedade anónima tiver menos accionistas do que o mínimo legal durante mais de um ano, a lei permite que seja dissolvida por via administrativa, excepto quando um dos accionistas for uma entidade pública ou equiparada a pública.
Os accionistas de uma empresa de consultoria reunem-se em assembleia geral e votam a favor da dissolução da sociedade. A decisão foi aprovada com a maioria exigida por lei. Após cumprir formalidades de publicação, a empresa procede ao encerramento ordeiro, liquidação de bens e pagamento de credores.
Um sócio de uma empresa quer sair e pretende dissolver a sociedade unilateralmente, manifestando essa vontade por escrito. Porém, esta ação não é válida: apenas deliberações aprovadas em assembleia geral podem dissolver a empresa. O sócio teria de convocar assembleia e obter votação favorável.
Uma sociedade anónima perdeu accionistas ao longo dos anos. Depois de mais de um ano com número de accionistas abaixo do mínimo legal (e sem participação estatal), a administração fiscal procede à dissolução administrativa da empresa, sem necessidade de deliberação em assembleia.
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