Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo X · Dissolução da sociedade

Artigo 464.ºDissolução

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para dissolver uma sociedade anónima. A decisão de encerrar a empresa deve ser tomada através de uma deliberação em assembleia geral, seguindo procedimentos específicos previstos noutros artigos do código (particularmente sobre maiorias de votação). Os estatutos da sociedade podem exigir maiorias mais exigentes ou condições adicionais. Importante: a vontade isolada de um ou mais sócios não pode ser motivo de dissolução, a não ser que esteja formalmente aprovada em deliberação. Existe ainda uma forma de dissolução administrativa: se uma sociedade anónima tiver menos accionistas do que o mínimo legal durante mais de um ano, a lei permite que seja dissolvida por via administrativa, excepto quando um dos accionistas for uma entidade pública ou equiparada a pública.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dissolução deliberada de uma empresa

Os accionistas de uma empresa de consultoria reunem-se em assembleia geral e votam a favor da dissolução da sociedade. A decisão foi aprovada com a maioria exigida por lei. Após cumprir formalidades de publicação, a empresa procede ao encerramento ordeiro, liquidação de bens e pagamento de credores.

Tentativa falhada de um sócio isolado

Um sócio de uma empresa quer sair e pretende dissolver a sociedade unilateralmente, manifestando essa vontade por escrito. Porém, esta ação não é válida: apenas deliberações aprovadas em assembleia geral podem dissolver a empresa. O sócio teria de convocar assembleia e obter votação favorável.

Dissolução administrativa por falta de accionistas

Uma sociedade anónima perdeu accionistas ao longo dos anos. Depois de mais de um ano com número de accionistas abaixo do mínimo legal (e sem participação estatal), a administração fiscal procede à dissolução administrativa da empresa, sem necessidade de deliberação em assembleia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A deliberação de dissolução da sociedade deve ser tomada nos termos previstos no artigo 383.º, n.os 2 e 3, e no artigo 386.º, n.os 3, 4 e 5, podendo o contrato exigir uma maioria mais elevada ou outros requisitos. 2 - A simples vontade de sócio ou sócios, quando não manifestada na deliberação prevista no número anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução. 3 - As sociedades anónimas podem ser dissolvidas por via administrativa quando, por período superior a um ano, o número de accionistas for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos accionistas for pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito.
114 palavras · ID 524A0464

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