Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quantos accionistas e que percentagem de capital social é necessária para uma assembleia geral de uma sociedade anónima tomar decisões válidas. Em primeira convocação (a data inicial marcada), a assembleia pode deliberar sobre assuntos corriqueiros sem qualquer requisito de número de accionistas presentes. No entanto, para decisões importantes — como alterar os estatutos, fazer fusão, cisão, transformação ou dissolução — é obrigatório que accionistas representando pelo menos um terço do capital social estejam presentes ou representados. Se a assembleia não conseguir reunir-se na primeira data por falta desse quórum qualificado, pode remarcar-se uma segunda convocação, onde já qualquer número de accionistas pode deliberar, independentemente do capital que representem. Isto protege as sociedades evitando que minorias bloqueiem decisões importantes, mas também garante que decisões fundamentais têm legitimidade suficiente.
Uma assembleia geral reúne em primeira convocação para aprovar as contas anuais. Apenas 15% do capital social está presente. A assembleia pode deliberar validamente, porque aprovação de contas é um assunto ordinário que não necessita quórum mínimo especial.
Convoca-se assembleia geral para alterar os estatutos sociais. Na primeira data, apenas 20% do capital está representado. A assembleia não pode decidir porque faltam accionistas (precisa-se de 33% mínimo). Marca-se segunda convocação para 30 dias depois, onde a alteração pode ser aprovada com qualquer percentagem presente.
Uma assembleia em primeira convocação tem 40% do capital presente. Pode deliberar sobre dissolução porque ultrapassa o terço exigido por lei para decisões de maioria qualificada, como a dissolução.
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