Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo V · Deliberações dos accionistas

Artigo 384.ºVotos

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como os accionistas exercem o seu direito de voto nas assembleias gerais de uma sociedade anónima. A regra geral é simples: cada acção dá direito a um voto. Porém, o contrato de sociedade pode alterar isto de formas específicas — por exemplo, agrupando várias acções num só voto, ou limitando o número total de votos que um accionista pode exercer, mesmo que tenha muitas acções. Existem também situações em que um accionista não pode votar, para evitar conflitos de interesse: quando se pretende libertá-lo de uma obrigação, quando há litígio entre ele e a sociedade, ou quando se discute um negócio entre ambos que não respeita o contrato original. O artigo regula ainda o voto por correspondência, exigindo que os estatutos definam como funciona, garantindo segurança e confidencialidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Limitação de votos num accionista maioritário

Uma sociedade tem estatutos que estabelecem que nenhum accionista pode exercer mais de 30% dos votos totais, independentemente de quantas acções possui. Um accionista com 60% do capital pode apenas votar como se tivesse 30%, impedindo que domine sozinho todas as decisões. Isto protege os minoritários.

Conflito de interesse — liberação de responsabilidade

O administrador da sociedade, que também é accionista, propõe uma deliberação para se libertar de uma dívida que tem para com a empresa. Este accionista não pode votar nesta matéria, porque teria interesse directo em aprovar algo que o beneficia pessoalmente, violando a imparcialidade necessária.

Accionista em mora com as entradas de capital

Um accionista subscreveu acções mas não as pagou completamente. Enquanto não realiza o pagamento, fica privado do direito de voto, mesmo que esteja registado na empresa. Volta a poder votar assim que regularize a sua situação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na falta de diferente cláusula contratual, a cada acção corresponde um voto. 2 - O contrato de sociedade pode: a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e fique cabendo um voto, pelo menos, a cada (euro) 1000 de capital; b) Estabelecer que não sejam contados votos acima de certo número, quando emitidos por um só accionista, em nome próprio ou também como representante de outro. 3 - A limitação de votos permitida na alínea b) do número anterior pode ser estabelecida para todas as acções ou apenas para acções de uma ou mais categorias, mas não para accionistas determinados. 4 - A partir da mora na realização de entradas de capital e enquanto esta durar, o accionista não pode exercer o direito de voto. 5 - É proibido estabelecer no contrato voto plural. 6 - Um accionista não pode votar, nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando a lei expressamente o proíba e ainda quando a deliberação incida sobre: a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do accionista, quer nessa qualidade quer na de membro de órgão de administração ou de fiscalização; b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o accionista ou deste contra aquela, quer antes quer depois do recurso a tribunal; c) Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular de órgão social; d) Qualquer relação, estabelecido ou a estabelecer, entre a sociedade e o accionista, estranha ao contrato de sociedade. 7 - O disposto no número anterior não pode ser preterido pelo contrato de sociedade. 8 - A forma de exercício do voto pode ser determinada pelo contrato, por deliberação dos sócios ou por decisão do presidente da assembleia. 9 - Se os estatutos não proibirem o voto por correspondência, devem regular o seu exercício, estabelecendo, nomeadamente, a forma de verificar a autenticidade do voto e de assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade, e escolher entre uma das seguintes opções para o seu tratamento: a) Determinar que os votos assim emitidos valham como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto; b) Autorizar a emissão de votos até ao máximo de cinco dias seguintes ao da realização da assembleia, caso em que o cômputo definitivo dos votos é feito até ao 8.º dia posterior ao da realização da assembleia e se assegura a divulgação imediata do resultado da votação. 10 - Na falta de previsão dos estatutos aplica-se a alínea a) do número anterior.
430 palavras · ID 524A0384
Assistente jurídico TOGA

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