Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece a regra da unidade de voto nas sociedades anónimas. Significa que um accionista que possua várias acções não pode dividir os seus votos em direções diferentes sobre a mesma proposta — tem de votar tudo a favor, tudo contra, ou abster-se completamente. Esta proibição protege a transparência das deliberações e evita comportamentos contraditórios. Contudo, existem excepções importantes: quem represente outros accionistas pode votar de forma diferenciada com as suas próprias acções e com as dos representados. O mesmo vale para usufrutuários, credores pignoratícios ou representantes de associações cujos membros decidiram votar diversamente. A violação desta regra tem consequência grave: todos os votos emitidos pelo accionista infractor ficam nulos, perdendo completamente a sua influência na deliberação.
João possui 1000 acções. Numa assembleia, há votação sobre fusão da empresa. João não pode votar 600 acções a favor e 400 contra — isso viola a unidade de voto. Tem de usar todas as 1000 votos na mesma direcção (a favor, contra ou abstenção).
Um procurador foi mandatado para votar pelas acções de três accionistas diferentes e também tem as suas próprias. Pode legitimamente votar a favor com as suas acções e contra com as dos representados, ou variar conforme a vontade de cada representado.
Uma associação de accionistas deliberou internamente que cada membro votaria conforme os seus interesses específicos. O seu representante pode, na assembleia, votar em sentidos diferentes com as acções de cada associado, respeitando essa pluralidade interna.
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