Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo V · Deliberações dos accionistas

Artigo 385.ºUnidade de voto

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a regra da unidade de voto nas sociedades anónimas. Significa que um accionista que possua várias acções não pode dividir os seus votos em direções diferentes sobre a mesma proposta — tem de votar tudo a favor, tudo contra, ou abster-se completamente. Esta proibição protege a transparência das deliberações e evita comportamentos contraditórios. Contudo, existem excepções importantes: quem represente outros accionistas pode votar de forma diferenciada com as suas próprias acções e com as dos representados. O mesmo vale para usufrutuários, credores pignoratícios ou representantes de associações cujos membros decidiram votar diversamente. A violação desta regra tem consequência grave: todos os votos emitidos pelo accionista infractor ficam nulos, perdendo completamente a sua influência na deliberação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Accionista individual com múltiplas acções

João possui 1000 acções. Numa assembleia, há votação sobre fusão da empresa. João não pode votar 600 acções a favor e 400 contra — isso viola a unidade de voto. Tem de usar todas as 1000 votos na mesma direcção (a favor, contra ou abstenção).

Procurador que representa vários accionistas

Um procurador foi mandatado para votar pelas acções de três accionistas diferentes e também tem as suas próprias. Pode legitimamente votar a favor com as suas acções e contra com as dos representados, ou variar conforme a vontade de cada representado.

Represente de associação de accionistas

Uma associação de accionistas deliberou internamente que cada membro votaria conforme os seus interesses específicos. O seu representante pode, na assembleia, votar em sentidos diferentes com as acções de cada associado, respeitando essa pluralidade interna.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Um accionista que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todas as suas acções providas de direito de voto. 2 - Um accionista que represente outros pode votar em sentidos diversos com as suas acções e as dos representados e bem assim deixar de votar com as suas acções ou com as dos representados. 3 - O disposto no número anterior é aplicável ao exercício de direito de voto como usufrutuário, credor pignoratício ou representante de contitulares de acções, e bem assim como representante de uma associação ou sociedade cujos sócios tenham deliberado votar em sentidos diversos, segundo determinado critério. 4 - A violação do disposto no n.º 1 deste artigo importa a nulidade de todos os votos emitidos pelo accionista.
143 palavras · ID 524A0385
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