Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo permite que a assembleia geral de uma sociedade anónima delibere reduzir o capital social através da extinção de acções que a própria empresa possui. Quando uma empresa compra as suas próprias acções, pode depois decidir eliminá-las e diminuir o capital. A lei exige que se cumpram as regras gerais sobre redução de capital (definidas no artigo 95.º), mas estabelece duas excepções importantes. A primeira refere-se a acções adquiridas gratuitamente após a deliberação: nestas podem ser extintas sem restrições. A segunda excepciona acções adquiridas com bens que poderiam ser distribuídos aos accionistas: neste caso, a empresa deve constituir uma reserva legal com valor igual ao das acções extintas, funcionando como proteção do capital. Este mecanismo permite que empresas ajustem o seu capital social consoante as necessidades, mas com salvaguardas para proteger credores e accionistas.
Uma empresa recebe 1.000 acções suas como doação de um accionista após a assembleia geral ter aprovado redução de capital. Pode extingui-las directamente sem necessidade de cumprir as regras normais de redução, simplificando o processo administrativo e contabilístico da operação.
A empresa compra 500 acções suas usando reservas de lucros que poderiam ser distribuídas aos accionistas. Se deliberar extingui-las, deve criar simultaneamente uma reserva legal igual ao valor nominal dessas acções, que fica imobilizada e protege o capital social contra futuras reduções.
Após vários meses recomprando acções no mercado com fundos próprios, a assembleia geral decide extingi-las para simplificar a estrutura de capital. A assembleia aprova o ajuste do estatuto e o capital diminui oficialmente após registo na conservatória.
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