Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define a estrutura fundamental das sociedades em comandita, uma forma de organização empresarial com dois tipos de sócios com responsabilidades diferentes. Os sócios comanditários (investidores) apenas arriscam o dinheiro que entram na sociedade — se a empresa falir, não podem ser cobrados por mais do que investiram. Em contraste, os sócios comanditados (gestores) respondem integralmente pelas dívidas da sociedade, como acontece numa sociedade em nome coletivo, ou seja, o seu património pessoal pode ser penhorado. O artigo permite ainda que sociedades por quotas ou sociedades anónimas funcionem como sócios comanditados. Por fim, clarifica que a sociedade em comandita simples não usa ações para representar o capital, enquanto na comandita por ações apenas as participações dos sócios comanditários (não as dos comanditados) são representadas por títulos de ação.
João investe 50 mil euros numa sociedade em comandita como sócio comanditário. Se a empresa acumular dívidas de 200 mil euros, João só perde o seu investimento de 50 mil — os credores não podem cobrar-lhe mais. O seu património pessoal fica protegido.
Maria é sócia comanditada da mesma empresa. Se a dívida de 200 mil euros não for quitada pelos ativos da sociedade, Maria responde pessoalmente pelas dívidas restantes com os seus bens (casa, carro, poupanças).
Uma sociedade anónima pode ser sócia comanditada de uma comandita, responsabilizando-se integralmente pelas obrigações sociais. Assim, várias entidades jurídicas podem associar-se, mantendo a estrutura de responsabilidade limitada para os investidores comanditários.
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