Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que os accionistas, reunidos em assembleia geral, têm o direito e o dever de avaliar anualmente o desempenho dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade. Com base nessa avaliação, a assembleia pode deliberar de três formas: expressar confiança nos órgãos e membros, destituir alguns deles, ou votar desconfiança nos administradores nomeados pela administração anterior. Uma particularidade importante é que estas votações de confiança ou destituição podem ocorrer sem necessidade de terem sido expressamente mencionadas na convocatória da assembleia. Isto significa que os accionistas têm flexibilidade para levantar questões sobre a gestão durante a reunião, sem limitações procedimentais rígidas. Este mecanismo é fundamental para o controlo democrático das sociedades anónimas, permitindo aos proprietários (accionistas) responsabilizar os gestores pelo seu trabalho.
Uma assembleia geral analisa os relatórios de gestão e constata prejuízos significativos. Os accionistas decidem votar a destituição de alguns membros da administração, mesmo que a convocatória apenas mencionasse a aprovação de contas. O artigo 455.º permite esta votação sem formalidades prévias.
A administração apresenta bons resultados financeiros, mas com questões de governação questionáveis. A assembleia pode votar confiança em alguns administradores e desconfiança noutros, permitindo flexibilidade na avaliação individual dos membros.
Um accionista major propõe retirar confiança a um administrador indicado pela administração anterior (não eleito directamente). A assembleia pode votá-lo, mesmo que a convocatória não previsse especificamente este ponto, com base no n.º 2 do artigo 455.º
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