Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VIII · Apreciação anual da situação da sociedade

Artigo 454.ºDeliberação do conselho geral

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 454.º do Código das Sociedades Comerciais, que se localizava no contexto das deliberações do conselho geral em sociedades anónimas, encontra-se atualmente revogado. Isto significa que as disposições que este artigo continha foram eliminadas da legislação portuguesa e já não têm força legal. Quando um artigo é revogado, deixa de ser aplicável e não pode servir de base para decisões ou ações relacionadas com sociedades anónimas. Os acionistas e órgãos de administração de sociedades anónimas devem consultar a legislação vigente em vigor para compreender as regras atuais sobre deliberações do conselho geral e apreciação anual da situação da sociedade. A revogação pode ter ocorrido devido a alterações legislativas posteriores que substituíram as normas anteriores por disposições mais atualizadas ou ajustadas à realidade jurídica contemporânea.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre procedimentos de assembleia geral

Um acionista questiona o advogado da empresa sobre como deve funcionar a deliberação do conselho geral. O advogado confirma que o artigo 454.º está revogado e, portanto, não se aplica. Orienta-o para as normas vigentes sobre assembleia geral e apreciação da situação da sociedade no Código das Sociedades Comerciais atualmente em vigor.

Análise de documentos históricos da sociedade

Uma consultoria revê estatutos e procedimentos antigos de uma sociedade anónima que faziam referência ao artigo 454.º. Identifica que a disposição foi revogada e recomenda atualizar os manuais internos para refletir apenas as normas atuais sobre governação corporativa e deliberações.

Conflito sobre validade de deliberação anterior

Uma sociedade questiona a validade de uma deliberação tomada há vários anos com base no artigo 454.º. Dado que esta norma está revogada, não pode fundamentar a legalidade dessa deliberação. É necessário analisar a legislação que estava em vigor na data em que a deliberação foi tomada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado.)
1 palavras · ID 524A0454
Assistente jurídico TOGA

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