Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o procedimento de exame das contas em sociedades anónimas que adotam a estrutura de conselho geral e de supervisão (modelo de governo corporativo alternativo). Determina que o conselho de administração executivo deve entregar, com 30 dias de antecedência relativamente à assembleia geral que aprecia as contas, o relatório de gestão e as contas do exercício ao revisor oficial de contas e ao conselho geral e de supervisão. O revisor oficial de contas tem a responsabilidade de examinar o relatório de gestão e completar a verificação das contas para efeitos de certificação legal. O artigo remete ainda para disposições de artigos anteriores que regulam aspectos complementares deste processo de exame, garantindo que existe supervisão independente antes da apresentação dos documentos aos acionistas.
Uma sociedade anónima com modelo de conselho geral e de supervisão marca assembleia geral para 15 de maio. O conselho de administração executivo deve entregar as contas e relatório de gestão até 15 de abril ao revisor oficial de contas e ao conselho geral e de supervisão. Isto permite que ambos analisem os documentos antes dos acionistas.
Após receber os documentos, o revisor oficial de contas examina o relatório de gestão e completa a certificação legal das contas. Prepara parecer sobre a conformidade e regularidade dos registos contabilísticos, que é posteriormente apresentado na assembleia geral juntamente com o conselho geral e de supervisão.
O conselho geral e de supervisão recebe as contas 30 dias antes da assembleia para análise independente. Pode questionar o conselho executivo sobre a gestão e formular recomendações ou observações que apresentará aos acionistas durante a apreciação das contas.
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