Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o direito dos accionistas de uma sociedade anónima em incluir novos assuntos na ordem do dia de uma assembleia-geral, mesmo após a convocação ter sido publicada. Os accionistas que cumpram os requisitos legais (nomeadamente, possuírem uma percentagem mínima de capital social) podem requerer ao presidente da mesa que novos pontos sejam adicionados, desde que o façam nos cinco dias seguintes à última publicação da convocatória. A sociedade é obrigada a comunicar esses novos assuntos aos restantes accionistas com antecedência suficiente (cinco a dez dias, consoante o meio de comunicação). Se a empresa não aceitar o pedido, os accionistas podem recorrer aos tribunais para exigir uma nova assembleia dedicada especificamente aos assuntos que foram recusados.
Uma assembleia-geral foi convocada para aprovar contas. Um accionista minoritário, que detém 5% do capital, quer adicionar à ordem do dia a discussão sobre despedimentos em massa na empresa. Faz o pedido por escrito ao presidente da mesa dentro de cinco dias após publicação da convocatória. A empresa deve comunicar este novo ponto aos accionistas com antecedência.
Accionistas solicitam incluir a moção de censura ao conselho de administração, mas a administração recusa. Os accionistas podem recorrer ao tribunal para exigir a convocação de uma nova assembleia-geral exclusivamente destinada a deliberar sobre essa moção de censura.
Após aceitar o pedido de inclusão de novos assuntos, a empresa deve notificar todos os accionistas num prazo máximo de dez dias antes da assembleia (se usar publicação) ou cinco dias (se usar carta registada), para que todos tenham tempo de se preparar.
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