Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo V · Deliberações dos accionistas

Artigo 379.ºParticipação na assembleia

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quem pode estar presente e participar nas assembleias gerais de uma sociedade anónima. O direito fundamental é dos accionistas com direito a voto — eles podem participar plenamente, discutindo e votando. Já os accionistas sem voto e os obrigacionistas podem assistir e falar, mas não votam, a menos que o contrato proíba. Os administradores, membros de órgãos de fiscalização e revisores de contas têm obrigação de comparecer. O artigo também prevê que accionistas com poucas acções se agrupem para atingir o número mínimo de acções exigido para ter voto. Qualquer outra pessoa pode estar presente apenas se o presidente da mesa autorizar, sendo essa autorização revogável pela assembleia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Accionista minoritário com direito de voto

Um accionista com 50 acções tem direito a estar presente na assembleia, discutir assuntos e votar, desde que o contrato preveja direito de voto para esse número de acções. Não precisa de autorização especial — é seu direito automático.

Obrigacionista a assistir à assembleia

Um credor que detém obrigações da sociedade pode assistir à assembleia e participar nas discussões sobre a ordem do dia, mas não pode votar. Se o contrato o proibir, nem sequer pode assistir.

Pequenos accionistas agrupam-se para ter voto

Três accionistas com 30 acções cada, num contrato que exige 100 acções para ter voto, podem juntar-se e designar um deles para os representar na assembleia, conquistando assim direito de voto conjunto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Têm o direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os accionistas que, segundo a lei e o contrato, tiverem direito a, pelo menos, um voto. 2 - Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia, se o contrato de sociedade não determinar o contrário. 3 - Podem ainda estar presentes nas assembleias gerais de accionistas os representantes comuns de titulares de acções preferenciais sem voto e de obrigacionistas. 4 - Devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas os administradores, os membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão e, na assembleia anual, os revisores oficiais de contas que tenham examinado as contas. 5 - Sempre que o contrato de sociedade exija a posse de um certo número de acções para conferir voto, poderão os accionistas possuidores de menor número de acções agrupar-se de forma a completarem o número exigido ou um número superior e fazer-se representar por um dos agrupados. 6 - A presença na assembleia geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização.
207 palavras · ID 524A0379
Assistente jurídico TOGA

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