Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula quem pode estar presente e participar nas assembleias gerais de uma sociedade anónima. O direito fundamental é dos accionistas com direito a voto — eles podem participar plenamente, discutindo e votando. Já os accionistas sem voto e os obrigacionistas podem assistir e falar, mas não votam, a menos que o contrato proíba. Os administradores, membros de órgãos de fiscalização e revisores de contas têm obrigação de comparecer. O artigo também prevê que accionistas com poucas acções se agrupem para atingir o número mínimo de acções exigido para ter voto. Qualquer outra pessoa pode estar presente apenas se o presidente da mesa autorizar, sendo essa autorização revogável pela assembleia.
Um accionista com 50 acções tem direito a estar presente na assembleia, discutir assuntos e votar, desde que o contrato preveja direito de voto para esse número de acções. Não precisa de autorização especial — é seu direito automático.
Um credor que detém obrigações da sociedade pode assistir à assembleia e participar nas discussões sobre a ordem do dia, mas não pode votar. Se o contrato o proibir, nem sequer pode assistir.
Três accionistas com 30 acções cada, num contrato que exige 100 acções para ter voto, podem juntar-se e designar um deles para os representar na assembleia, conquistando assim direito de voto conjunto.
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