Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo garante o direito dos accionistas de participarem nas assembleias gerais através de um representante, mesmo que o contrato de constituição da sociedade tente proibir ou restringir essa possibilidade. A representação funciona de forma simples: basta um documento escrito e assinado, endereçado ao presidente da mesa da assembleia, sem necessidade de poderes ou formalidades complexas. A sociedade deve guardar esses documentos de representação durante o período legalmente obrigatório para conservação de documentos empresariais. Esta regra protege accionistas que não conseguem estar fisicamente presentes na assembleia, garantindo que a sua voz continua a contar nas decisões da empresa através de quem os represente.
Um accionista está no estrangeiro e não pode assistir à assembleia geral ordinária. Designa um colega de confiança para o representar, entregando-lhe uma simples carta assinada com essa instrução. O presidente da assembleia aceita o documento e o representante participa e vota em nome do accionista ausente.
A sociedade incluiu no seu contrato uma cláusula proibindo representações em assembleia. Um accionista contesta esta proibição. O artigo 380.º torna essa cláusula nula e sem efeito: o accionista tem direito de se fazer representar, independentemente do que o contrato diz.
Vários accionistas designam representantes para uma assembleia. Cada um envia uma carta assinada ao presidente. A sociedade arquiva esses documentos nos seus registos por cinco anos (período obrigatório), para prova futura de quem realmente participou e votou na assembleia.
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