Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como convocar e realizar assembleias gerais de accionistas numa sociedade anónima. Define quem pode convocar (presidente da mesa, comissão de auditoria, conselho fiscal ou tribunal), exigindo que a convocatória seja publicada ou enviada por carta registada ou email. Deve existir um mês entre a última divulgação e a reunião, ou 21 dias se enviada por carta/email. A convocatória precisa indicar o local, data, hora, ordem do dia, e, se aplicável, modo de voto por correspondência. As assembleias realizam-se na sede social ou noutro local adequado, podendo também ocorrer por meios telemáticos. O artigo garante que todos os accionistas recebam informação atempada e completa sobre a reunião, permitindo participação informada.
Uma sociedade anónima precisa convocar a assembleia geral para aprovação de contas. O presidente da mesa publica a convocatória num jornal com 40 dias de antecedência, mencionando data, local na sede social, hora e ordem do dia. Accionistas recebem informação clara sobre o processo de voto por correspondência, prazos e local para envio dos votos.
Uma sociedade com acções nominativas resolve convocar assembleia por videoconferência. Envia email registado aos accionistas com 25 dias de antecedência, incluindo link de acesso, instruções de autenticação e segurança. A plataforma regista identidades e conversas, garantindo transparência e conformidade legal.
O conselho fiscal detecta irregularidades e requer ao presidente que convoque assembleia. Como não há resposta, o conselho convoca directamente, fixando ordem do dia sobre matérias relevantes. Pode escolher outro local ou formato telemático se justificado, respeitando sempre os prazos mínimos de aviso.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.