Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para convocar assembleias gerais de accionistas em sociedades anónimas. A assembleia pode ser convocada pela administração ou órgãos de supervisão quando considerem necessário. Mais importante: accionistas que detenham pelo menos 5% do capital social têm direito a exigir a convocação, apresentando um requerimento escrito fundamentado com os temas a discutir. O presidente da mesa tem 15 dias para publicar a convocação e a assembleia deve realizar-se nos 45 dias seguintes. Se o presidente recusar sem justificação válida, os accionistas podem pedir ao tribunal que ordene a convocação. A sociedade suporta todos os custos, incluindo despesas judiciais se o tribunal considerar o pedido justificado.
Um accionista detém 6% de uma empresa e pretende discutir a remuneração do conselho de administração. Envia requerimento escrito ao presidente da mesa. Este tem 15 dias para publicar a convocação. A assembleia deve ocorrer dentro de 45 dias após publicação. Se o presidente negar sem causa válida, o accionista pode pedir ao tribunal que force a convocação.
O conselho de administração entende necessário consultar accionistas sobre aumento de capital. Convoca assembleia directamente, sem necessidade de requerimento. Segue os mesmos prazos: publicação da convocatória e realização dentro do prazo legal. Os accionistas comparecem conforme regulamentarmente notificados.
Accionistas com 5% pedem convocação sobre alienação de activos. O presidente recusa sem justificação escrita. Os accionistas recorrem ao tribunal, que julga procedente. A sociedade paga custas judiciais e despesas. O tribunal ordena convocação imediata conforme termos solicitados.
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