Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção I · Obrigações em geral

Artigo 349.ºLimite de emissão de obrigações

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental: as sociedades anónimas só podem emitir obrigações (empréstimos junto ao público) se mantiverem uma situação financeira saudável. Especificamente, após a emissão, o seu rácio de autonomia financeira — a proporção entre capitais próprios e ativos totais — tem de ser igual ou superior a 35%. A autonomia financeira mede-se através de uma fórmula simples: divide-se o capital próprio pelos ativos líquidos e multiplica-se por 100. O cálculo baseia-se no balanço mais recente da empresa (não anterior a seis meses ou um trimestre antes da emissão). Um órgão de fiscalização (conselho fiscal, fiscal único ou revisor oficial de contas) deve confirmar o cumprimento desta regra. Existem porém várias exceções: empresas cotadas em bolsa, empresas com notação de risco atribuída por agências reconhecidas, emissões com garantias especiais, emissões de elevado valor nominal, e emissões reservadas a investidores qualificados não estão sujeitas a este limite.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com autonomia insuficiente

Uma PME tem capitais próprios de 500 mil euros e ativos de 2 milhões. A autonomia financeira é 25% (500/2000 x 100). Não pode emitir obrigações, pois fica abaixo do limite de 35%. Teria de aumentar capital ou reduzir endividamento para cumprir o requisito.

Empresa cotada que emite obrigações

Uma sociedade anónima com ações negociadas em bolsa pretende emitir obrigações. Mesmo que a sua autonomia financeira seja inferior a 35%, pode fazê-lo sem restrição, porque as sociedades cotadas estão dispensadas deste limite legal.

Emissão de obrigações com notação de risco

Uma empresa obtém uma notação de risco (rating) junto de uma agência reconhecida pelo Banco de Portugal. Com esta notação, já não precisa comprovar o rácio de 35% de autonomia financeira para emitir obrigações, confiando a proteção dos investidores na avaliação externa da sua capacidade de pagamento.

Texto oficial

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1 - A emissão de obrigações por sociedades anónimas depende de a sociedade emitente apresentar, após a emissão, um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 35 /prct., calculado a partir do balanço da sociedade, através da seguinte fórmula: Autonomia financeira = CP/AL x 100 Em que: - Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros; - Ativos líquidos (AL), corresponde aos ativos reconhecidos de acordo com o normativo contabilístico aplicável. 2 - O balanço utilizado para o cálculo referido no número anterior deve ser um dos seguintes e, existindo mais do que um, deve ser o mais recente: a) O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data da emissão de obrigações; b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda o trimestre anterior à data da emissão de obrigações; ou c) O balanço do primeiro semestre do exercício em curso à data da emissão de obrigações, caso a sociedade esteja obrigada a divulgar contas semestrais nos termos do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários. 3 - O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 deve ser verificado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal único, ou revisor oficial de contas. 4 - O requisito fixado no n.º 1 não se aplica: a) A sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado; b) Às sociedades que apresentem notação de risco da emissão ou do programa da emissão ou da sociedade, neste caso para uma espécie de crédito que inclua as obrigações a emitir, atribuída por sociedade de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou reconhecida como Agência de Notação Externa pelo Banco de Portugal; c) Às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas. d) Às emissões cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a euros 100 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a euros 100 000,00, ou o seu contravalor em euros; e) Às emissões que sejam integralmente subscritas por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e desde que as obrigações emitidas não sejam subsequentemente colocadas, direta ou indiretamente, junto de investidores não qualificados. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado].
407 palavras · ID 524A0349

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