Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental: as sociedades anónimas só podem emitir obrigações (empréstimos junto ao público) se mantiverem uma situação financeira saudável. Especificamente, após a emissão, o seu rácio de autonomia financeira — a proporção entre capitais próprios e ativos totais — tem de ser igual ou superior a 35%. A autonomia financeira mede-se através de uma fórmula simples: divide-se o capital próprio pelos ativos líquidos e multiplica-se por 100. O cálculo baseia-se no balanço mais recente da empresa (não anterior a seis meses ou um trimestre antes da emissão). Um órgão de fiscalização (conselho fiscal, fiscal único ou revisor oficial de contas) deve confirmar o cumprimento desta regra. Existem porém várias exceções: empresas cotadas em bolsa, empresas com notação de risco atribuída por agências reconhecidas, emissões com garantias especiais, emissões de elevado valor nominal, e emissões reservadas a investidores qualificados não estão sujeitas a este limite.
Uma PME tem capitais próprios de 500 mil euros e ativos de 2 milhões. A autonomia financeira é 25% (500/2000 x 100). Não pode emitir obrigações, pois fica abaixo do limite de 35%. Teria de aumentar capital ou reduzir endividamento para cumprir o requisito.
Uma sociedade anónima com ações negociadas em bolsa pretende emitir obrigações. Mesmo que a sua autonomia financeira seja inferior a 35%, pode fazê-lo sem restrição, porque as sociedades cotadas estão dispensadas deste limite legal.
Uma empresa obtém uma notação de risco (rating) junto de uma agência reconhecida pelo Banco de Portugal. Com esta notação, já não precisa comprovar o rácio de 35% de autonomia financeira para emitir obrigações, confiando a proteção dos investidores na avaliação externa da sua capacidade de pagamento.
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