Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção I · Obrigações em geral

Artigo 348.ºEmissão de obrigações

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para as sociedades anónimas emitirem obrigações, que são valores mobiliários representando dívidas iguais perante os credores. A regra principal é que só podem emitir obrigações as sociedades cujo registo na conservatória tenha pelo menos um ano de existência. Existem exceções para sociedades resultantes de fusão ou cisão, quando o Estado detém a maioria do capital, quando há garantia de instituição de crédito ou entidade pública, ou quando se disponibiliza informação financeira auditada aos investidores. Além disso, as obrigações só podem ser emitidas depois de todo o capital estar pago ou depois de colocar em mora os accionistas que não pagaram. O Governo pode dispensar total ou parcialmente estes requisitos através de portaria.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa jovem sem acesso ao crédito tradicional

Uma sociedade anónima constituída há apenas 6 meses pretende emitir obrigações para financiar expansão. Normalmente não poderia, pois não atingiu o ano de registo. Porém, se apresentar informação financeira auditada recente aos potenciais investidores, consegue fazer a emissão de forma legal.

Fusão de duas empresas estabelecidas

Duas sociedades anónimas fusionam-se. A empresa resultante é nova formalmente, mas como uma das originais estava registada há 3 anos, a nova sociedade pode emitir obrigações imediatamente, sem esperar um ano, pelo direito especial das fusões.

Empresa com capital por libertar

Uma sociedade anónima tem accionistas que ainda não pagaram totalmente as suas acções. Antes de emitir obrigações, a empresa deve ou receber todo o capital dos accionistas, ou colocar formalmente em mora quem não pagou, para garantir solidez financeira aos credores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As sociedades anónimas podem emitir valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais e que se denominam obrigações. 2 - Só podem emitir obrigações as sociedades cujo contrato esteja definitivamente registado há mais de um ano, salvo se: a) Tenham resultado de fusão ou de cisão de sociedades das quais uma, pelo menos, se encontre registada há mais de um ano; ou b) O Estado ou entidade pública equiparada detenha a maioria do capital social da sociedade; c) As obrigações forem objecto de garantia prestada por instituição de crédito, pelo Estado ou entidade pública equiparada. d) For disponibilizada aos investidores informação financeira relativa ao emitente, reportada a data não superior a três meses relativamente à emissão, auditada por auditor independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e elaborada de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis. 3 - Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensados, no todo ou em parte, os requisitos previstos no número anterior. 4 - As obrigações não podem ser emitidas antes de o capital estar inteiramente liberado ou de, pelo menos, estarem colocados em mora todos os accionistas que não hajam liberado oportunamente as suas acções.
201 palavras · ID 524A0348
Assistente jurídico TOGA

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