Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para as sociedades anónimas emitirem obrigações, que são valores mobiliários representando dívidas iguais perante os credores. A regra principal é que só podem emitir obrigações as sociedades cujo registo na conservatória tenha pelo menos um ano de existência. Existem exceções para sociedades resultantes de fusão ou cisão, quando o Estado detém a maioria do capital, quando há garantia de instituição de crédito ou entidade pública, ou quando se disponibiliza informação financeira auditada aos investidores. Além disso, as obrigações só podem ser emitidas depois de todo o capital estar pago ou depois de colocar em mora os accionistas que não pagaram. O Governo pode dispensar total ou parcialmente estes requisitos através de portaria.
Uma sociedade anónima constituída há apenas 6 meses pretende emitir obrigações para financiar expansão. Normalmente não poderia, pois não atingiu o ano de registo. Porém, se apresentar informação financeira auditada recente aos potenciais investidores, consegue fazer a emissão de forma legal.
Duas sociedades anónimas fusionam-se. A empresa resultante é nova formalmente, mas como uma das originais estava registada há 3 anos, a nova sociedade pode emitir obrigações imediatamente, sem esperar um ano, pelo direito especial das fusões.
Uma sociedade anónima tem accionistas que ainda não pagaram totalmente as suas acções. Antes de emitir obrigações, a empresa deve ou receber todo o capital dos accionistas, ou colocar formalmente em mora quem não pagou, para garantir solidez financeira aos credores.
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