Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para uma sociedade anónima extinguir as suas próprias acções, reduzindo simultaneamente o capital social. A amortização pode ser obrigatória ou facultativa, conforme o contrato social o determine. Se for obrigatória, o contrato deve prever todas as condições e o conselho de administração tem 90 dias para a executar. Se for facultativa, a assembleia geral decide se amortiza e em que termos, num prazo máximo de um ano (ou seis meses se o contrato não fixar prazo). As acções extintas desaparecem completamente da sociedade. O artigo prevê exceções: se as acções forem gratuitas ou se forem financiadas apenas com lucros distribuíveis, a operação é mais simples. As regras normais de redução de capital aplicam-se, com estas ressalvas.
Uma empresa de consultoria tem estatutos que preveem a amortização automática de acções dos colaboradores que não permaneçam na empresa durante 5 anos. Quando um accionista deixa a empresa ao 3.º ano, o contrato impõe a amortização das suas acções. O conselho de administração tem 90 dias para declarar a amortização e reduzir o capital.
Os accionistas de uma sociedade decidem modernizar-se. O contrato permite (mas não obriga) a amortização de acções. A assembleia geral vota e aprova a amortização de parte das acções, fixando o preço e o calendário. A operação cumpre-se nos 12 meses seguintes, com redução correspondente do capital social.
Uma sociedade tem reservas legais acima do mínimo exigido. Utiliza esses lucros distribuíveis para amortizar acções dos seus accionistas. Cria uma nova reserva legal equivalente ao valor nominal das acções extintas, garantindo a proteção de credores.
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