Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo permite que uma sociedade anónima reembolse dinheiro aos accionistas sem reduzir formalmente o capital social. A assembleia geral pode deliberar que a empresa devolva aos accionistas o valor nominal das suas acções (ou parte dele), desde que utilize apenas fundos legalmente distribuíveis. O reembolso pode ser total ou parcial. No caso de reembolso parcial, deve ser igual para todas as acções, salvo se o contrato permite sorteio. As acções totalmente reembolsadas transformam-se em 'acções de fruição' e perdem direitos sobre lucros e bens — só recebem o que sobrar após os outros accionistas serem satisfeitos. Estas acções de fruição podem depois ser reconvertidas em acções normais mediante deliberação, recuperando direitos iguais aos demais accionistas. O reembolso é irreversível, mas a conversão posterior oferece um caminho para restaurar a posição original.
Uma empresa com cinco accionistas, cada um com 100 acções, delibera reembolsar 25% do valor nominal. Cada accionista recebe 25% do valor das suas 100 acções. As acções permanecem em circulação, mas agora valem menos em termos nominais. Os accionistas continuam donos, mas com direitos patrimoniais limitados até recuperarem maior posição.
Após reembolso total, um accionista possui acções de fruição sem direito a lucros prioritários. A assembleia delibera reconvertê-las em acções de capital, retendo os lucros que lhe caberiam durante vários anos. Quando a retenção atinge o montante reembolsado, as acções recuperam todos os direitos normais e recebem dividendos como as demais.
O contrato permite reembolso selectivo. A empresa reembolsa a totalidade de 300 acções seleccionadas por sorteio, enquanto mantém as restantes intactas. Os titulares das acções sorteadas recebem o reembolso e as suas acções convertem-se em fruição, passando a ocupar posição subordinada na distribuição de lucros.
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