Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção VII · Amortização de acções

Artigo 346.ºAmortização de acções sem redução de capital

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma sociedade anónima reembolse dinheiro aos accionistas sem reduzir formalmente o capital social. A assembleia geral pode deliberar que a empresa devolva aos accionistas o valor nominal das suas acções (ou parte dele), desde que utilize apenas fundos legalmente distribuíveis. O reembolso pode ser total ou parcial. No caso de reembolso parcial, deve ser igual para todas as acções, salvo se o contrato permite sorteio. As acções totalmente reembolsadas transformam-se em 'acções de fruição' e perdem direitos sobre lucros e bens — só recebem o que sobrar após os outros accionistas serem satisfeitos. Estas acções de fruição podem depois ser reconvertidas em acções normais mediante deliberação, recuperando direitos iguais aos demais accionistas. O reembolso é irreversível, mas a conversão posterior oferece um caminho para restaurar a posição original.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reembolso parcial e igual a todos os accionistas

Uma empresa com cinco accionistas, cada um com 100 acções, delibera reembolsar 25% do valor nominal. Cada accionista recebe 25% do valor das suas 100 acções. As acções permanecem em circulação, mas agora valem menos em termos nominais. Os accionistas continuam donos, mas com direitos patrimoniais limitados até recuperarem maior posição.

Conversão de acções de fruição em acções normais

Após reembolso total, um accionista possui acções de fruição sem direito a lucros prioritários. A assembleia delibera reconvertê-las em acções de capital, retendo os lucros que lhe caberiam durante vários anos. Quando a retenção atinge o montante reembolsado, as acções recuperam todos os direitos normais e recebem dividendos como as demais.

Reembolso por sorteio com autorização contratual

O contrato permite reembolso selectivo. A empresa reembolsa a totalidade de 300 acções seleccionadas por sorteio, enquanto mantém as restantes intactas. Os titulares das acções sorteadas recebem o reembolso e as suas acções convertem-se em fruição, passando a ocupar posição subordinada na distribuição de lucros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A assembleia geral pode deliberar, pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade, que o capital seja reembolsado, no todo ou em parte, recebendo os accionistas o valor nominal de cada acção, ou parte dele, desde que para o efeito sejam utilizados apenas fundos que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos accionistas. 2 - O reembolso nos termos deste artigo não acarreta redução do capital. 3 - O reembolso parcial do valor nominal deve ser feito por igual, relativamente a todas as acções existentes à data; sem prejuízo do disposto quanto a acções remíveis, o reembolso do valor nominal de certas acções só pode ser efectuado por sorteio, se o contrato de sociedade o permitir. 4 - Depois do reembolso, os direitos patrimoniais inerentes às acções são modificados nos termos seguintes: a) Essas acções só compartilham dos lucros de exercício, juntamente com as outras, depois de a estas ter sido atribuído um dividendo, cujo máximo é fixado no contrato de sociedade ou, na falta dessa estipulação, é igual à taxa de juro legal; as acções só parcialmente reembolsadas têm direito proporcional àquele dividendo; b) Tais acções só compartilham do produto da liquidação da sociedade, juntamente com as outras, depois de a estas ter sido reembolsado o valor nominal; as acções só parcialmente reembolsadas têm direito proporcional a essa primeira partilha. 5 - As acções totalmente reembolsadas passam a denominar-se acções de fruição, constituem uma categoria e esse facto deve constar do título ou do registo das acções. 6 - O reembolso é definitivo, mas as acções de fruição podem ser convertidas em acções de capital, mediante deliberações da assembleia geral e da assembleia especial dos respectivos titulares, tomadas pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade. 7 - A conversão prevista no número anterior é efectuada por meio de retenção dos lucros que, num ou mais exercícios, caberiam às acções de fruição, salvo se as referidas assembleias autorizarem que ela se efectue por meio de entradas oferecidas pelos accionistas interessados. 8 - O disposto nos dois números anteriores é aplicável à reconstituição de acções parcialmente reembolsadas. 9 - A conversão considera-se efectuada no momento em que os dividendos retidos atinjam o montante dos reembolsos efectuados ou, no caso de entradas pelos accionistas, no fim do exercício em que estas tenham sido realizadas. 10 - As deliberações de amortização e de conversão estão sujeitas a registo e publicação.
406 palavras · ID 524A0346
Assistente jurídico TOGA

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