Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta as acções preferenciais remíveis, um mecanismo através do qual uma sociedade anónima pode recomprar as suas próprias acções privilegiadas numa data predeterminada ou quando a assembleia geral o decidir. A remição apenas é possível se o contrato social o permitir e representa um reembolso do valor nominal (ou de emissão) ao accionista. Este processo não reduz o capital social da empresa — é apenas uma reorganização do seu património. A lei exige que as acções estejam completamente pagas antes de serem recompradas e que o dinheiro utilizado na remição provenha de fundos legalmente distribuíveis. A empresa deve registar a remição e pode emitir novas acções para substituir as recompradas. O contrato pode incluir penalidades se a remição não ocorrer no prazo acordado, e na sua ausência, o accionista pode requerer a dissolução da sociedade se a remição não ocorrer após um ano do prazo estipulado.
Uma empresa emite acções preferenciais com privilégio de dividendo fixo (10% ao ano) e determina no contrato social que serão remidas em 31 de Dezembro de 2028. Na data acordada, recompra todas as acções preferenciais pelos seus valores de emissão, registando a operação e constituindo uma reserva especial com esse montante.
Uma sociedade com acções preferenciais remíveis tem lucros significativos numa assembleia geral. A assembleia delibera remirem 50% das acções preferenciais em circulação, utilizando fundos disponíveis para distribuição. A deliberação é registada e publicada conforme exigido por lei.
O contrato prevê remição de acções preferenciais em 30 de Junho de 2026, mas a empresa não a realiza. Após decorrido um ano (30 de Junho de 2027), o accionista pode requerer administrativamente a dissolução da sociedade por incumprimento dessa obrigação contratual.
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