Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para emitir obrigações (títulos de dívida) numa sociedade anónima. Em primeiro lugar, determina quem pode tomar essa decisão: normalmente os accionistas em assembleia, a menos que o contrato social permita que o conselho de administração a tome isoladamente. Em segundo lugar, proíbe que a empresa emita novas obrigações enquanto não tiver concluído a subscrição e realização de uma emissão anterior — isto é, enquanto os compradores não tiverem efectivamente pago pelas obrigações já anunciadas. Terceiro, autoriza os accionistas a aprovar uma emissão que seja realizada em várias etapas (séries), mas essa autorização expira após cinco anos para as séries ainda não emitidas. Finalmente, garante que cada série é completamente subscrita e realizada antes de começar a nova, evitando dispersão de crédito e garantindo ordem no processo de financiamento.
Uma empresa anónima decide obter financiamento através de obrigações. O conselho de administração apresenta o plano aos accionistas, que votam e aprovam a emissão de 1 milhão de euros em obrigações. Sem esta deliberação, a empresa não pode legalmente emitir estes títulos, mesmo que o conselho considere favorável.
Os accionistas autorizam uma emissão de 5 milhões de euros dividida em três séries de 1,67 milhões cada. A primeira série é emitida e subscrita em 2024. A empresa pode emitir a segunda em 2025, mas se não o fizer até 2029 (cinco anos), a autorização para a terceira série caduca e precisa de nova aprovação em assembleia.
A empresa anunciou a emissão da série A com 500 mil euros, mas apenas 300 mil foram pagos pelos investidores. Legalmente, não pode lançar a série B até que os 500 mil da série A estejam totalmente recebidos, garantindo que cada etapa é consolidada antes de prosseguir.
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