Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que as sociedades anónimas devem registar no registo comercial a emissão de obrigações (títulos de dívida) e cada série quando estas são oferecidas de forma privada. O registo é obrigatório, excepto se as obrigações já foram admitidas à negociação em bolsa. Enquanto o registo não estiver concluído, a sociedade não pode emitir os títulos. Embora a falta de registo não invalide os títulos já emitidos, os administradores que violem esta obrigação ficam pessoalmente responsáveis. O objetivo é garantir transparência e conformidade legal na emissão de dívida corporativa.
Uma sociedade anónima que fabrica equipamento industrial decide emitir obrigações para financiar expansão, oferecendo-as a investidores privados. Antes de distribuir os certificados aos compradores, deve requerer o registo desta emissão junto do registo comercial. Só depois do deferimento pode entregar os títulos.
Um banco emite uma série de obrigações que é imediatamente admitida à negociação na Euronext Lisboa. Neste caso, não precisa de fazer o registo comercial separado, pois a admissão em mercado regulamentado substitui essa exigência.
Uma sociedade emite obrigações sem ter completado o registo comercial obrigatório. Embora os títulos não sejam nulos, os administradores respondem pessoalmente pelos prejuízos causados por esta violação, podendo enfrentar ações de reparação dos titulares.
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