Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção I · Obrigações em geral

Artigo 351.ºRegisto

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as sociedades anónimas devem registar no registo comercial a emissão de obrigações (títulos de dívida) e cada série quando estas são oferecidas de forma privada. O registo é obrigatório, excepto se as obrigações já foram admitidas à negociação em bolsa. Enquanto o registo não estiver concluído, a sociedade não pode emitir os títulos. Embora a falta de registo não invalide os títulos já emitidos, os administradores que violem esta obrigação ficam pessoalmente responsáveis. O objetivo é garantir transparência e conformidade legal na emissão de dívida corporativa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Emissão privada de obrigações por PME

Uma sociedade anónima que fabrica equipamento industrial decide emitir obrigações para financiar expansão, oferecendo-as a investidores privados. Antes de distribuir os certificados aos compradores, deve requerer o registo desta emissão junto do registo comercial. Só depois do deferimento pode entregar os títulos.

Obrigações admitidas em bolsa — dispensa de registo

Um banco emite uma série de obrigações que é imediatamente admitida à negociação na Euronext Lisboa. Neste caso, não precisa de fazer o registo comercial separado, pois a admissão em mercado regulamentado substitui essa exigência.

Responsabilidade pessoal dos administradores

Uma sociedade emite obrigações sem ter completado o registo comercial obrigatório. Embora os títulos não sejam nulos, os administradores respondem pessoalmente pelos prejuízos causados por esta violação, podendo enfrentar ações de reparação dos titulares.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Estão sujeitas a registo comercial a emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido dentro do prazo para requerer o registo a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários. 2 - Quando sujeita a registo obrigatório, enquanto a emissão ou a série não estiver definitivamente registada, não podem ser emitidos os respectivos títulos; a falta de registo não torna os títulos inválidos, mas sujeita os administradores a responsabilidade.
88 palavras · ID 524A0351
Assistente jurídico TOGA

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