Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o processo de consentimento para a transmissão de acções nominativas em sociedades anónimas. Na prática, significa que quando um accionista quer vender ou transferir as suas acções, a sociedade pode exigir aprovação prévia. A decisão compete à assembleia geral, a menos que o contrato de sociedade indique outro órgão responsável. A sociedade tem liberdade para recusar consentimento se invoque qualquer interesse relevante, mas deve fundamentar a decisão. O contrato social deve estabelecer regras claras: prazo máximo de 60 dias para responder, presunção de consentimento se não se pronunciar no prazo, e obrigação de a sociedade adquirir as acções recusadas pelo preço acordado na transacção original. Isto protege ambas as partes: a sociedade controla a entrada de novos accionistas; o transmitente tem garantia de que a recusa não o prejudica economicamente.
Um accionista pretende vender 100 acções a um terceiro por 50 euros cada. Antes de concluir a venda, pede consentimento à sociedade. A assembleia geral tem 60 dias para decidir. Se aprovar, a venda processa normalmente. Se recusar, a sociedade deve comprar as 100 acções por 5.000 euros (100 × 50) nas mesmas condições.
Uma accionista solicita consentimento para transferir acções para a filha (transmissão gratuita). A sociedade não responde dentro de 60 dias. Por lei, o consentimento considera-se concedido e a transmissão pode efectuar-se livremente. A sociedade perde o direito de recusa por omissão.
Um accionista quer vender acções por 1.000 euros. A sociedade recusa, alegando que um novo proprietário prejudicaria o negócio. A sociedade fica obrigada a comprar essas acções pelo mesmo preço (1.000 euros), impedindo que a recusa deixe o accionista prejudicado financeiramente.
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