Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção IV · Transmissão de acçõesSubsecção II · Limitações à transmissão

Artigo 329.ºConcessão e recusa do consentimento

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o processo de consentimento para a transmissão de acções nominativas em sociedades anónimas. Na prática, significa que quando um accionista quer vender ou transferir as suas acções, a sociedade pode exigir aprovação prévia. A decisão compete à assembleia geral, a menos que o contrato de sociedade indique outro órgão responsável. A sociedade tem liberdade para recusar consentimento se invoque qualquer interesse relevante, mas deve fundamentar a decisão. O contrato social deve estabelecer regras claras: prazo máximo de 60 dias para responder, presunção de consentimento se não se pronunciar no prazo, e obrigação de a sociedade adquirir as acções recusadas pelo preço acordado na transacção original. Isto protege ambas as partes: a sociedade controla a entrada de novos accionistas; o transmitente tem garantia de que a recusa não o prejudica economicamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de acções com consentimento

Um accionista pretende vender 100 acções a um terceiro por 50 euros cada. Antes de concluir a venda, pede consentimento à sociedade. A assembleia geral tem 60 dias para decidir. Se aprovar, a venda processa normalmente. Se recusar, a sociedade deve comprar as 100 acções por 5.000 euros (100 × 50) nas mesmas condições.

Silêncio da sociedade no prazo

Uma accionista solicita consentimento para transferir acções para a filha (transmissão gratuita). A sociedade não responde dentro de 60 dias. Por lei, o consentimento considera-se concedido e a transmissão pode efectuar-se livremente. A sociedade perde o direito de recusa por omissão.

Recusa com obrigação de compra

Um accionista quer vender acções por 1.000 euros. A sociedade recusa, alegando que um novo proprietário prejudicaria o negócio. A sociedade fica obrigada a comprar essas acções pelo mesmo preço (1.000 euros), impedindo que a recusa deixe o accionista prejudicado financeiramente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A concessão ou recusa do consentimento para a transmissão de acções nominativas compete à assembleia geral, se o contrato de sociedade não atribuir essa competência a outro órgão. 2 - Quando o contrato não especificar os motivos de recusa do consentimento, é lícito recusá-lo com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa. 3 - O contrato de sociedade, sob pena de nulidade da cláusula que exija o consentimento, deve conter: a) A fixação de prazo, não superior a 60 dias, para a sociedade se pronunciar sobre o pedido de consentimento; b) A estipulação de que é livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior; c) A obrigação de a sociedade, no caso de recusar licitamente o consentimento, fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento; tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2.
191 palavras · ID 524A0329

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