Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção IV · Transmissão de acçõesSubsecção III · Regime de registo e regime de depósito

Artigo 330.ºPrimeiro registo

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, pelo que deixou de ter qualquer valor jurídico ou aplicação prática. O artigo 330.º do Código das Sociedades Comerciais, na sua redacção original, regulava aspectos relacionados com o primeiro registo de acções em sociedades anónimas, nomeadamente os procedimentos e requisitos formais necessários para a inscrição inicial de acções no registo competente. Contudo, com a revogação operada em 1999, as disposições então constantes deste artigo foram substituídas por novas regras, que se encontram actualmente em vigor. Para questões relativas ao registo de acções em sociedades anónimas, deve consultar-se a legislação vigente, nomeadamente as disposições aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais na sua versão actualmente em força.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de uma sociedade anónima com registo de acções

Quando uma sociedade anónima é constituída e emitem-se acções aos accionistas fundadores, essas acções necessitam de ser registadas. Embora o artigo 330.º esteja revogado, este tema continua regulado pela legislação vigente em matéria de formalidades registais e documentação necessária para a inscrição inicial das acções no registo competente.

Consultoria sobre direitos de accionistas

Um accionista pretende compreender os seus direitos sobre acções que adquiriu. Questões sobre como essas acções foram originariamente registadas resolvem-se pela legislação actual, não pelo artigo 330.º revogado. Um consultor jurídico indicará as normas em vigor que regulam o registo e transmissão de acções.

Processo administrativo envolvendo sociedades históricas

Numa questão judicial sobre uma sociedade anónima constituída antes de 1999, pode ser necessário compreender o regime jurídico anterior. O artigo 330.º revogado pertence a esse contexto histórico, mas não vincula decisões actuais, que se regem pela legislação vigente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro)
9 palavras · ID 524A0330
Assistente jurídico TOGA

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