Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta as limitações que um contrato de sociedade anónima pode impor à venda (transmissão) de acções. A lei proíbe excluir completamente a possibilidade de venda, mas permite restrições controladas. As sociedades podem exigir consentimento prévio para vender acções nominativas, estabelecer direitos de preferência aos restantes accionistas ou impor requisitos específicos (como qualificações do comprador). Qualquer limitação só pode ser criada se TODOS os accionistas afectados concordarem, mas podem depois ser atenuadas sem essa unanimidade. As limitações devem estar escritas nos documentos das acções, caso contrário não vinculam compradores de boa fé. Importante: durante processos de insolvência ou execução judicial, não se podem invocar estas restrições para impedir a venda das acções.
Uma sociedade anónima familiar estabelece no contrato social que, se um accionista quiser vender as suas acções, os outros accionistas têm direito de as comprar primeiro, ao mesmo preço. Isto protege a família de vendas para estranhos. A cláusula deve estar escrita nos títulos das acções para ser válida contra quem as compre.
Uma sociedade de consultoria jurídica exige no contrato que qualquer comprador de acções nominativas seja necessariamente advogado inscrito na Ordem. Isto garante que os accionistas mantêm a especialização profissional. Esta restrição é válida desde que todos os accionistas afectados tenham concordado inicialmente.
Uma sociedade tem cláusula que proíbe venda de acções sem consentimento. Se um accionista fica insolvente e os seus bens são liquidados por tribunal, essa restrição não pode impedir a venda forçada das acções para pagar credores. A lei protege os direitos de credores mesmo contra limitações contratuais.
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