Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro, pelo que já não tem aplicação prática. Originalmente, o artigo 308.º do Código das Sociedades Comerciais regulava o procedimento de lançamento de ofertas públicas de aquisição de acções (OPA). A revogação significa que as normas sobre ofertas públicas de aquisição de acções passaram a ser reguladas por legislação posterior, nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 261/95. Qualquer questão relacionada com ofertas públicas de aquisição de acções deve ser analisada à luz da legislação actualmente em vigor, não desta disposição revogada.
Uma empresa pretende lançar uma oferta pública de aquisição de acções de outra sociedade anónima. Um consultor verifica o artigo 308.º, mas constata que está revogado. Deve consultar o Decreto-Lei n.º 261/95 e legislação subsequente para conhecer os procedimentos actualmente vigentes aplicáveis à operação.
Um investigador estuda processos de OPA realizadas em 1990. Encontra referências ao artigo 308.º em documentação dessa época. Reconhece que este artigo era então vigente, mas esclarece que a lei foi alterada em 1995, devendo verificar a legislação posterior para compreender as mudanças normativas.
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