Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção II · Oferta pública de aquisição de acções

Artigo 308.ºLançamento da oferta pública

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro, pelo que já não tem aplicação prática. Originalmente, o artigo 308.º do Código das Sociedades Comerciais regulava o procedimento de lançamento de ofertas públicas de aquisição de acções (OPA). A revogação significa que as normas sobre ofertas públicas de aquisição de acções passaram a ser reguladas por legislação posterior, nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 261/95. Qualquer questão relacionada com ofertas públicas de aquisição de acções deve ser analisada à luz da legislação actualmente em vigor, não desta disposição revogada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre regulamentação de OPA

Uma empresa pretende lançar uma oferta pública de aquisição de acções de outra sociedade anónima. Um consultor verifica o artigo 308.º, mas constata que está revogado. Deve consultar o Decreto-Lei n.º 261/95 e legislação subsequente para conhecer os procedimentos actualmente vigentes aplicáveis à operação.

Análise de documentação histórica

Um investigador estuda processos de OPA realizadas em 1990. Encontra referências ao artigo 308.º em documentação dessa época. Reconhece que este artigo era então vigente, mas esclarece que a lei foi alterada em 1995, devendo verificar a legislação posterior para compreender as mudanças normativas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro)
9 palavras · ID 524A0308
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