Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção II · Oferta pública de aquisição de acções

Artigo 307.ºAutoridade fiscalizadora

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, o que significa que deixou de ter eficácia legal e força vinculativa. Originalmente, o artigo 307.º tratava a questão da autoridade fiscalizadora em matéria de ofertas públicas de aquisição de acções (OPA), estabelecendo qual era a entidade responsável pela supervisão e controlo deste tipo de operações. Contudo, com a revogação, as disposições que continha foram substituídas pela legislação introduzida pelo diploma de 1991. Qualquer pessoa interessada em compreender as regras actuais sobre fiscalização de ofertas públicas de aquisição de acções deve consultar a legislação vigente posterior a essa data, nomeadamente a que resultou dessa revogação, e não este artigo revogado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pesquisa jurídica sobre OPA

Um advogado a investigar o regime legal de ofertas públicas de aquisição depara-se com referência ao artigo 307.º num documento antigo. Ao consultar o código, descobre que está revogado e redireciona-se para a legislação actual que o substituiu, evitando aplicar regras desatualizadas.

Consulta em base de dados jurídica

Um estudante de Direito pesquisa sobre autoridades fiscalizadoras em OPA através de uma plataforma de legislação. O sistema indica que o artigo 307.º foi revogado em 1991, orientando-o para os diplomas legais posteriores que regulam actualmente este tema.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo DL n.º 142-A/91, de 10 de Abril)
9 palavras · ID 524A0307
Assistente jurídico TOGA

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