Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece como uma sociedade comercial assume automaticamente direitos e obrigações de negócios realizados antes do seu registo oficial. A lei distingue entre negócios que a sociedade assume automaticamente (como contratos que constam do acto de constituição, exploração normal de estabelecimentos adquiridos, ou negócios autorizados pelos sócios) e outros que apenas são assumidos se a administração decidir comunicar essa assunção à contraparte dentro de 90 dias após registo. Quando a sociedade assume um negócio, os efeitos retroagem à data da celebração original, libertando as pessoas que agiam em nome da sociedade da responsabilidade que tinham enquanto esta não existia oficialmente. Porém, a sociedade não pode assumir obrigações relacionadas com benefícios especiais de sócios, despesas de constituição ou entradas em espécie que não estejam no contrato social.
Os sócios, antes da sociedade estar registada, alugam um escritório para a futura empresa e assinam um contrato. Se este contrato consta do acto de constituição, a sociedade assume automaticamente esse aluguel no dia do registo, como se tivesse sido ela a celebrar desde o início. O sócio fica liberado de responsabilidade pessoal.
Um dos sócios, com autorização de todos os outros dada no acto de constituição, compra stock antes de a empresa estar registada. Ao registar-se, a sociedade assume automaticamente essa dívida ao fornecedor. Os direitos e obrigações passam para a empresa como se ela os tivesse contraído.
Antes do registo, alguém celebra um contrato em nome da futura sociedade mas sem que isto conste do acto de constituição. A sociedade só o assume se a administração decidir comunicar essa assunção à outra parte nos 90 dias após o registo. Sem essa comunicação, a responsabilidade permanece com quem assinou.
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