Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção I · Celebração e registo

Artigo 16.ºVantagens, indemnizações e retribuições

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando uma sociedade é constituída, todas as vantagens concedidas aos sócios e os valores devidos a título de indemnização ou pagamento de serviços prestados durante a fase de constituição têm de constar expressamente no contrato de sociedade, indicando claramente quem são os beneficiários e os montantes envolvidos. A lei faz uma excepção para emolumentos oficiais, taxas administrativas e honorários de profissionais liberais, que não precisam de ser incluídos neste registo. Se o contrato não cumprir este requisito, a sociedade não fica vinculada por essas vantagens, acordos ou promessas de pagamento, ainda que possam subsistir direitos dos sócios contra os fundadores. A finalidade é garantir transparência e segurança jurídica no momento da constituição, evitando acordos ocultos ou não documentados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compensação por terreno cedido na constituição

Um dos sócios cede um terreno avaliado em 50 mil euros à sociedade em constituição. Este valor tem de constar no contrato de sociedade como contribuição ou direito a compensação. Se não for registado, a sociedade pode recusar depois o pagamento, embora o sócio mantenha direitos contra o fundador que fez a promessa.

Reembolso de despesas prévias

Antes de constituir a sociedade, um fundador investe 8 mil euros em consultoria e sondagem de mercado. Se acordar que a sociedade reembolsará esse valor, deve constar do contrato de constituição, com o montante e o beneficiário claramente identificados.

Prestação de serviços durante a constituição

Um sócio presta serviços de coordenação durante os três meses anteriores à constituição formal. Se lhe for devido um pagamento por isso, o valor total e a descrição do serviço têm de estar no contrato. Caso contrário, a sociedade não será obrigada a pagar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Devem exarar-se no contrato de sociedade, com indicação dos respectivos beneficiários, as vantagens concedidas a sócios em conexão com a constituição da sociedade, bem como o montante global por esta devido a sócios ou terceiros, a título de indemnização ou de retribuição de serviços prestados durante essa fase, exceptuados os emolumentos e as taxas de serviços oficiais e os honorários de profissionais em regime de actividade liberal. 2 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna esses direitos e acordos ineficazes para com a sociedade, sem prejuízo de eventuais direitos contra os fundadores.
98 palavras · ID 524A0016
Assistente jurídico TOGA

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