Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que quando uma sociedade é constituída, todas as vantagens concedidas aos sócios e os valores devidos a título de indemnização ou pagamento de serviços prestados durante a fase de constituição têm de constar expressamente no contrato de sociedade, indicando claramente quem são os beneficiários e os montantes envolvidos. A lei faz uma excepção para emolumentos oficiais, taxas administrativas e honorários de profissionais liberais, que não precisam de ser incluídos neste registo. Se o contrato não cumprir este requisito, a sociedade não fica vinculada por essas vantagens, acordos ou promessas de pagamento, ainda que possam subsistir direitos dos sócios contra os fundadores. A finalidade é garantir transparência e segurança jurídica no momento da constituição, evitando acordos ocultos ou não documentados.
Um dos sócios cede um terreno avaliado em 50 mil euros à sociedade em constituição. Este valor tem de constar no contrato de sociedade como contribuição ou direito a compensação. Se não for registado, a sociedade pode recusar depois o pagamento, embora o sócio mantenha direitos contra o fundador que fez a promessa.
Antes de constituir a sociedade, um fundador investe 8 mil euros em consultoria e sondagem de mercado. Se acordar que a sociedade reembolsará esse valor, deve constar do contrato de constituição, com o montante e o beneficiário claramente identificados.
Um sócio presta serviços de coordenação durante os três meses anteriores à constituição formal. Se lhe for devido um pagamento por isso, o valor total e a descrição do serviço têm de estar no contrato. Caso contrário, a sociedade não será obrigada a pagar.
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