Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula os acordos parassociais, que são pactos privados entre sócios de uma sociedade comercial. Trata-se de contratos paralelos ao contrato social, onde os sócios se comprometem a agir de determinada forma. O artigo permite este tipo de acordos desde que a conduta acordada não seja proibida por lei, mas com um limite importante: estes acordos vinculam apenas os sócios que os celebraram e nunca podem servir de base para contestar decisões tomadas pela sociedade ou pelos seus órgãos. Pode-se acordar sobre como votar, mas com ressalvas: é absolutamente proibido vender votos, seguir cegamente instruções de órgãos sociais, ou votar sempre a favor de propostas predefinidas. A intenção é proteger a autonomia e independência da sociedade, garantindo que as decisões sociais não são vinculadas por interesses privados entre sócios.
Dois sócios combinam entre si que nas assembleias gerais vão coordenar os seus votos sobre assuntos importantes, como a eleição de administradores. Este acordo é válido e vincula-os mutuamente, mas se um deles violar o pacto, a assembleia já realizada mantém-se válida.
Um sócio oferece dinheiro a outro em troca de votar favoravelmente numa proposta específica. Este acordo é nulo e não tem qualquer efeito legal. A troca de votos por vantagens especiais é expressamente proibida pela lei.
Sócios tentam celebrar um acordo privado obrigando um administrador eleito a seguir as suas instruções no exercício de funções. Este tipo de acordo é nulo, porque não pode incidir sobre a conduta de quem exerce funções de administração ou fiscalização.
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