Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção I · Celebração e registo

Artigo 18.ºRegisto do contrato

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento de registo do contrato de sociedade comercial junto da conservatória do registo comercial. Permite um processo em duas fases quando não há entradas em espécie: primeiro, os interessados podem registar um projecto do contrato (registo prévio); depois, no prazo de 15 dias após a celebração do contrato definitivo, devem apresentar uma cópia certificada para converter o registo em definitivo. O artigo oferece flexibilidade — as partes podem optar por este processo ou, alternivamente, registar o contrato já celebrado directamente. Porém, esta via simplificada não se aplica às sociedades anónimas constituídas com apelo ao público. O objectivo prático é permitir maior rapidez e organização na constituição de sociedades, evitando erros e facilitando a publicidade legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de uma Lda com registo prévio

Três sócios querem constituir uma Limitada com apenas entradas em dinheiro. Apresentam um projecto do contrato na conservatória (registo prévio). Semanas depois, celebram o contrato definitivo, seguindo exactamente o projecto registado. Dentro de 15 dias, entregam cópia certificada ao conservador para formalizar o registo. Processo organizado e sem surpresas legais.

Constituição sem registo prévio

Dois sócios celebram imediatamente o contrato de sociedade em escritura pública, sem usar o registo prévio. O notário encarrega-se de apresentar o contrato ao registo comercial conforme a lei. É um processo directo, válido mas sem a fase preparatória de consulta prévia ao conservador.

Sociedade Anónima com apelo público

Uma SA é constituída com apelo a subscrição pública. Este artigo não se aplica — existe legislação específica própria. O registo comercial segue normas diferentes, mais complexas, porque estão envolvidos valores públicos e proteção de investidores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando não tenham convencionado entradas em espécie ou aquisições de bens pela sociedade, os interessados na constituição da sociedade podem apresentar na competente conservatória do registo comercial requerimento para registo prévio do contrato juntamente com um projecto completo do contrato de sociedade. 2 - O contrato de sociedade deve ser redigido nos precisos termos do projecto previamente registado. 3 - No prazo de 15 dias após a celebração do contrato, deve ser apresentada ao conservador, por um dos sócios subscritores ou, no caso de o contrato ter sido celebrado por escritura pública, pelo notário, cópia certificada do contrato para conversão do registo em definitivo. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à constituição das sociedades anónimas, quando efectuada com apelo a subscrição pública. 5 - No caso de os interessados não terem adoptado o processo permitido pelos n.os 1 a 3, o contrato da sociedade, depois de celebrado na forma legal, deve ser inscrito no registo comercial, nos termos da lei respectiva.
167 palavras · ID 524A0018
Assistente jurídico TOGA

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