Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o procedimento de registo do contrato de sociedade comercial junto da conservatória do registo comercial. Permite um processo em duas fases quando não há entradas em espécie: primeiro, os interessados podem registar um projecto do contrato (registo prévio); depois, no prazo de 15 dias após a celebração do contrato definitivo, devem apresentar uma cópia certificada para converter o registo em definitivo. O artigo oferece flexibilidade — as partes podem optar por este processo ou, alternivamente, registar o contrato já celebrado directamente. Porém, esta via simplificada não se aplica às sociedades anónimas constituídas com apelo ao público. O objectivo prático é permitir maior rapidez e organização na constituição de sociedades, evitando erros e facilitando a publicidade legal.
Três sócios querem constituir uma Limitada com apenas entradas em dinheiro. Apresentam um projecto do contrato na conservatória (registo prévio). Semanas depois, celebram o contrato definitivo, seguindo exactamente o projecto registado. Dentro de 15 dias, entregam cópia certificada ao conservador para formalizar o registo. Processo organizado e sem surpresas legais.
Dois sócios celebram imediatamente o contrato de sociedade em escritura pública, sem usar o registo prévio. O notário encarrega-se de apresentar o contrato ao registo comercial conforme a lei. É um processo directo, válido mas sem a fase preparatória de consulta prévia ao conservador.
Uma SA é constituída com apelo a subscrição pública. Este artigo não se aplica — existe legislação específica própria. O registo comercial segue normas diferentes, mais complexas, porque estão envolvidos valores públicos e proteção de investidores.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.