Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção I · Celebração e registo

Artigo 15.ºDuração

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade dura por tempo indeterminado se a sua duração não for estabelecida no contrato. 2 - A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser aumentada por deliberação tomada antes de esse prazo ter terminado; depois deste facto, a prorrogação da sociedade dissolvida só pode ser deliberada nos termos do artigo 161.º
56 palavras · ID 524A0015

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