Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quanto tempo uma sociedade comercial pode existir. Por princípio, uma sociedade dura indefinidamente, a menos que o contrato social estipule uma data final. Se os sócios decidirem que a sociedade tem data de término (por exemplo, 10 anos), essa duração só pode ser prolongada através de uma deliberação tomada antes de esse prazo expirar. Isto significa que os sócios têm de agir atempadamente se pretendem manter a sociedade funcionando além da data fixada. Se deixarem a sociedade dissolver-se (porque o prazo terminou sem prorrogação), reactivá-la depois disso segue um procedimento diferente e mais complexo, regulado no artigo 161.º. O artigo protege a segurança jurídica e a previsibilidade, permitindo que os sócios saibam desde o início se a sociedade é permanente ou temporária.
Um grupo de empresários cria uma sociedade de prestação de serviços sem mencionar qualquer duração no contrato. Esta sociedade persiste indefinidamente, mesmo que os sócios originais saiam ou faltem. Só se dissolve se os sócios decidirem formalmente dissolvê-la ou se ocorrer uma causa legal de dissolução.
Uma sociedade foi constituída com duração de 5 anos. Faltando 8 meses para terminar, os sócios reúnem e deliberam estender a duração por mais 10 anos. Esta deliberação é válida porque foi tomada antes do prazo original expirar. A sociedade continua operacional.
Uma sociedade com duração contratual de 7 anos dissolve-se automaticamente quando esse prazo termina, porque os sócios não tomaram deliberação de prorrogação antes do vencimento. Se depois querem revitalizar a sociedade, não podem usar prorrogação simples—têm de seguir o procedimento especial do artigo 161.º.
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