Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre a forma como o capital social de qualquer sociedade comercial deve ser expresso: unicamente em moeda com curso legal em Portugal, ou seja, em euros desde a adoção desta moeda. O objetivo é garantir clareza, padronização e segurança jurídica nos registos comerciais e nas relações entre sócios e terceiros. A regra aplica-se a todas as sociedades — anónimas, por quotas, em comandita — independentemente do seu tamanho ou setor. Não é permitido expressar o capital em moedas estrangeiras, criptomoedas, ouro ou qualquer outro bem. Esta exigência simplifica a comparação entre empresas, facilita a fiscalização e protege credores e investidores, tornando a informação financeira clara e uniforme. Qualquer documento ou contrato de sociedade que incumpra esta regra pode enfrentar problemas no registo ou validade.
Dois sócios constituem uma sociedade por quotas com capital social de 5.000 euros. Devem expressar este montante em euros no contrato e registar o mesmo na Conservatória do Registo Comercial. Não podem dizer que o capital é equivalente a 5.500 dólares ou expressar em qualquer moeda que não o euro.
Uma sociedade anónima decidir aumentar o capital contribuindo com bens imóveis. Embora o imóvel tenha valor, esse valor terá de ser avaliado e expresso em euros. O aumento de capital será sempre registado em euros, nunca no valor do bem em si.
Um notário recebe um contrato de sociedade anónima onde o capital está expresso em dólares. O notário rejeitará o documento por incumprimento legal e exigirá que seja reexpresso em euros antes de dar cumprimento à constituição e registo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.