Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para uma sociedade comercial criar representações locais fora da sua sede, como sucursais, agências ou delegações, quer em Portugal quer no estrangeiro. O texto divide-se em dois aspetos fundamentais: primeiro, reconhece que a sociedade tem liberdade para criar estas formas de representação sem necessidade de autorização especial do contrato, respeitando sempre o que o contrato estipular; segundo, determina que a criação destas representações depende de uma decisão dos sócios (deliberação), a menos que o contrato social dispense essa deliberação. O objetivo é permitir que as sociedades expandam a sua presença geográfica mantendo o controlo pelos sócios sobre decisões de expansão significativas.
Uma loja de roupas com sede em Lisboa decide abrir uma agência em Covilhã. Mesmo sem cláusula específica no contrato social, pode fazê-lo, mas precisa que os sócios aprovem a decisão em assembleia. Se o contrato social já prever que o gerente pode abrir lojas sem aprovação prévia, dispensa-se a deliberação.
Uma empresa portuguesa de engenharia pretende estabelecer uma sucursal em Macau para captar clientes asiáticos. Depende da deliberação dos sócios, salvo se o contrato social já autorizar a administração a criar representações no estrangeiro sem votação prévia dos sócios.
Um banco com sede no Porto quer criar uma delegação em Braga para atendimento de clientes. Embora a expansão seja natural no negócio bancário, formalmente necessita aprovação dos sócios em assembleia, a menos que o pacto social já tenha dispensado essa exigência para este tipo de operações.
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