Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para que uma sociedade em liquidação retome a sua atividade normal. Os sócios podem decidir parar o processo de liquidação e voltar ao funcionamento regular, mas apenas em circunstâncias muito específicas. A deliberação exige o mesmo número de votos necessário para dissolver a sociedade, a menos que o contrato estipule maioria superior. Contudo, existem três bloqueios importantes: o passivo (dívidas) deve estar totalmente pago, a causa que levou à dissolução tem de ter cessado, e o saldo restante não pode ser inferior ao capital social, a menos que este seja reduzido. Se a partilha entre sócios já começou, um sócio cuja participação fique muito reduzida pode sair da sociedade recebendo o que lhe é devido. Este mecanismo protege credores, garante solvência e salvaguarda os direitos dos sócios.
Uma pequena empresa de consultoria entra em liquidação por insolvência. Seis meses depois, consegue acordos com credores que aceitam redução nas dívidas. Os sócios votam para terminar a liquidação e retomar negócios. Podem fazer isto porque o passivo ficou resolvido, não há causa de dissolução pendente, e o capital social está acobertado pelo saldo disponível.
Durante a liquidação de uma sociedade comercial, iniciam-se as partilhas entre dois sócios. Antes da conclusão, os sócios votam regressar à atividade. Um dos sócios, cuja participação ficaria muito pequena comparada à original, invoca este direito e retira-se, recebendo o valor que lhe caberia pela partilha já iniciada.
Uma indústria em liquidação determina que o saldo disponível é inferior ao capital social registado. Os sócios não podem simplesmente retomar atividade — devem primeiro reduzir o capital social mediante deliberação. Só depois podem votar o regresso à atividade normal.
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