Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 161.ºRegresso à actividade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para que uma sociedade em liquidação retome a sua atividade normal. Os sócios podem decidir parar o processo de liquidação e voltar ao funcionamento regular, mas apenas em circunstâncias muito específicas. A deliberação exige o mesmo número de votos necessário para dissolver a sociedade, a menos que o contrato estipule maioria superior. Contudo, existem três bloqueios importantes: o passivo (dívidas) deve estar totalmente pago, a causa que levou à dissolução tem de ter cessado, e o saldo restante não pode ser inferior ao capital social, a menos que este seja reduzido. Se a partilha entre sócios já começou, um sócio cuja participação fique muito reduzida pode sair da sociedade recebendo o que lhe é devido. Este mecanismo protege credores, garante solvência e salvaguarda os direitos dos sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sociedade em dificuldades temporárias retoma atividade

Uma pequena empresa de consultoria entra em liquidação por insolvência. Seis meses depois, consegue acordos com credores que aceitam redução nas dívidas. Os sócios votam para terminar a liquidação e retomar negócios. Podem fazer isto porque o passivo ficou resolvido, não há causa de dissolução pendente, e o capital social está acobertado pelo saldo disponível.

Retirada de sócio após regresso à atividade

Durante a liquidação de uma sociedade comercial, iniciam-se as partilhas entre dois sócios. Antes da conclusão, os sócios votam regressar à atividade. Um dos sócios, cuja participação ficaria muito pequena comparada à original, invoca este direito e retira-se, recebendo o valor que lhe caberia pela partilha já iniciada.

Impedimento ao regresso: capital não acobertado

Uma indústria em liquidação determina que o saldo disponível é inferior ao capital social registado. Os sócios não podem simplesmente retomar atividade — devem primeiro reduzir o capital social mediante deliberação. Só depois podem votar o regresso à atividade normal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação da sociedade e esta retome a sua actividade. 2 - A deliberação deve ser tomada pelo número de votos que a lei ou o contrato de sociedade exija para a deliberação de dissolução, a não ser que se tenha estipulado para este efeito maioria superior ou outros requisitos. 3 - A deliberação não pode ser tomada: a) Antes de o passivo ter sido liquidado, nos termos do artigo 154.º, exceptuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respectivos titulares; b) Enquanto se mantiver alguma causa de dissolução; c) Se o saldo de liquidação não cobrir o capital social, salvo redução deste. 4 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a mesma deliberação pode tomar as providências necessárias para fazer cessar alguma causa de dissolução; nos casos previstos nos artigos 142.º, n.º 1, alínea a), e 464.º, n.º 3, a deliberação só se torna eficaz quando efectivamente tiver sido reconstituído o número legal de sócios; no caso de dissolução por morte do sócio não é bastante, mas necessário, o voto concordante dos sucessores na deliberação referida no n.º 1. 5 - Se a deliberação for tomada depois de iniciada a partilha pode exonerar-se da sociedade o sócio cuja participação fique relevantemente reduzida em relação à que, no conjunto, anteriormente detinha, recebendo a parte que pela partilha lhe caberia.
238 palavras · ID 524A0161

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