Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 162.ºAcções pendentes

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece aos processos judiciais em que a sociedade é parte quando esta se extingue. O princípio fundamental é que os processos não desaparecem com a dissolução da empresa — continuam a tramitar normalmente. A sociedade é substituída nos autos pelos seus sócios, representados pelos liquidatários (pessoas encarregadas de encerrar a empresa e distribuir o seu património). Isto significa que os liquidatários passam a ser as partes no processo, em nome dos sócios. O artigo clarifica dois pontos importantes: primeiro, o processo judicial não é suspenso — continua o seu curso normal sem interrupções; segundo, não há necessidade de qualquer habilitação formal ou procedimento adicional para esta substituição. Trata-se de uma continuidade automática e natural da ação, evitando que demandas fiquem pendentes indefinidamente apenas porque a empresa se extinguiu.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de cobrança contra a sociedade dissolvida

Um cliente tinha um contrato não cumprido com uma empresa que entretanto foi liquidada. A ação que tinha contra a empresa continua válida, mas agora os liquidatários passam a ser os réus. O processo segue seu curso normal, sem suspensão, e os liquidatários respondem com o património da empresa que estão a liquidar.

Processo que a sociedade havia iniciado

Uma empresa dissolveu-se quando tinha um processo judicial em curso para cobrar uma dívida a um cliente. O processo não cai nem é interrompido. Os liquidatários assumem automaticamente a posição da empresa como demandantes, representando os interesses dos sócios na cobrança dessa dívida.

Recurso pendente durante a liquidação

Durante o período de liquidação da empresa, estava pendente um recurso de uma sentença anterior. O recurso prossegue normalmente, sem necessidade de qualquer habilitação ou formalidade especial. Os liquidatários continuam a representação da empresa nesse recurso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5. 2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.
53 palavras · ID 524A0162
Assistente jurídico TOGA

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