Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 163.ºPassivo superveniente

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da responsabilidade dos sócios após a empresa ser encerrada e dissolvida. Quando a liquidação termina, podem ainda existir dívidas da sociedade que não foram pagas. Neste caso, os antigos sócios respondem por essas dívidas não satisfeitas, mas apenas até ao valor que receberam quando dividiram o património da empresa entre si. A lei permite que credores processem todos os sócios em conjunto, representados pelos liquidatários. Se um sócio pagar uma dívida desta forma, pode depois exigir compensação aos outros sócios, dividindo o encargo conforme a participação de cada um na empresa. Os liquidatários têm o dever de participar nestas acções judiciais e de informar os antigos sócios, podendo ainda pedir-lhes fundos para despesas processuais. Se os liquidatários falecerem, os gerentes ou sócios assumem estas responsabilidades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dívida fiscal descoberta após liquidação

Uma sociedade comercial é liquidada e os sócios recebem a parte que lhes cabe. Meses depois, é identificada uma dívida ao fisco que não tinha sido contabilizada. Os antigos sócios podem ser acionados para pagar, mas apenas até ao montante que cada um recebeu na partilha final da empresa.

Creditor persegue sócios conjuntamente

Um fornecedor com crédito não pago pela empresa dissolvida processa todos os cinco sócios de uma vez, representados pelo liquidatário. A sentença vale para todos. Se um sócio paga sozinho, pode depois reclamar aos outros a sua proporção, baseada no que cada um tinha ganho ou perdido na atividade.

Liquidatário falecido e continuidade processual

O liquidatário de uma sociedade extinta falece enquanto decorre uma acção por passivo superveniente. Os últimos administradores da empresa assumem automaticamente o dever de representar os sócios no processo, garantindo que as acções judiciais não são abandonadas por morte do liquidatário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 2 - As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. 3 - O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas. 4 - Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais. 5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.
220 palavras · ID 524A0163

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