Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 164.ºActivo superveniente

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando, após a liquidação de uma empresa ter terminado e a sociedade ter sido extinta, surgem bens que não foram distribuídos aos sócios. Nessa situação, os liquidatários têm a responsabilidade de organizar uma nova partilha desses bens entre os antigos sócios. Se todos concordarem unanimemente, os bens podem ser distribuídos na sua forma original (espécie); caso contrário, devem ser vendidos e o valor em dinheiro dividido. O artigo também permite que os liquidatários cobrem dívidas que a empresa ainda tinha pendentes, agindo como representantes de todos os sócios, embora qualquer sócio possa também agir individualmente pelos seus direitos. As decisões dos tribunais sobre estas matérias valem para todos e podem ser executadas proporcionalmente ao interesse de cada sócio. Existem ainda regras especiais no caso de morte dos liquidatários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Descoberta de bens após encerramento

Uma loja de roupas encerra e liquida normalmente. Meses depois, descobrem uma conta bancária esquecida com 5 000€. Os liquidatários reúnem os antigos sócios para decidir como distribuir este valor. Se não houver acordo unânime sobre como partir o dinheiro, os liquidatários fazem a divisão conforme os direitos de cada sócio.

Cobrança de dívida descoberta após extinção

Uma empresa de consultoria fecha e é extinta oficialmente. Depois, descobre-se que um cliente ainda deve 8 000€ por serviços prestados. Os liquidatários podem intentar ação para cobrar este crédito, representando todos os sócios, sem que cada um tenha de agir separadamente.

Desacordo sobre partilha de bens residuais

Uma sociedade tinha um carro avaliado em 12 000€ que ficou por partilhar. Dois dos três sócios querem vender e dividir o dinheiro; um quer ficar com o carro. Como não há unanimidade, o carro é vendido e o valor distribuído proporcionalmente aos direitos de cada sócio na empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie. 2 - As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse. 3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses. 4 - É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4. 5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.
139 palavras · ID 524A0164

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