Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 165.ºLiquidação no caso de invalidade do contrato

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para dissolver uma sociedade comercial quando o seu contrato é declarado nulo ou anulado pelo tribunal. Quando isto acontece, os sócios têm a obrigação de proceder à liquidação — ou seja, encerrar a sociedade e distribuir o que sobra entre eles. O artigo define como fazer isto: devem nomear liquidatários (responsáveis pelo processo), cumprir um prazo máximo de dois anos para terminar, tomar decisões como se fossem uma sociedade em nome colectivo, e distribuir o património conforme o contrato original indicava. Se o contrato em si for inválido, a distribuição segue as regras gerais. Qualquer sócio ou credor pode pedir ao tribunal que dirija o processo se os próprios sócios não o fizerem ou demorarem demasiado tempo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Nulidade descoberta após anos de funcionamento

Uma sociedade funciona há cinco anos quando se descobre um vício grave no contrato original (por exemplo, falta de poderes do notário). O tribunal declara-a nula. Os sócios têm dois anos para nomear liquidatários e distribuir os bens e dívidas. Se não terminarem a tempo, um credor pode pedir ao tribunal que complete o processo.

Contrato anulado por vontade de um sócio

Um dos sócios pede a anulação do contrato por vício que o prejudicava (vício essencial). Obtém a anulação judicial. Todos os sócios passam a estar obrigados a liquidar a sociedade nos dois anos seguintes, seguindo o procedimento previsto para sociedades em nome colectivo.

Sociedade nula nunca iniciou atividade

Um contrato é declarado nulo antes da sociedade abrir portas. Neste caso especial, não é necessário nomear liquidatários formalmente. Os sócios distribuem simplesmente o que colocaram como capital inicial, sem precisar de gestor de liquidação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Declarado nulo ou anulado o contrato de sociedade, devem os sócios proceder à liquidação, nos termos dos artigos anteriores, com as seguintes especialidades: a) Devem ser nomeados liquidatários, excepto se a sociedade não tiver iniciado a sua actividade; b) O prazo de liquidação extrajudicial é de dois anos, a contar da declaração de nulidade ou anulação do contrato, e só pode ser prorrogado pelo tribunal; c) As deliberações dos sócios serão tomadas pela forma prescrita para as sociedades em nome colectivo; d) A partilha será feita de acordo com as regras estipuladas no contrato, salvo se tais regras forem, em si mesmas, inválidas; e) Só haverá lugar a registo de qualquer acto se estiver registada a constituição da sociedade. 2 - Nos casos previstos no número anterior qualquer sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada pode requerer a liquidação judicial, antes de ter sido iniciada a liquidação pelos sócios, ou a continuação judicial da liquidação iniciada, se esta não tiver terminado no prazo legal.
170 palavras · ID 524A0165
Assistente jurídico TOGA

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