Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção V · Acções preferenciais sem voto

Artigo 341.ºEmissão e direitos dos accionistas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as ações preferenciais sem direito de voto em sociedades anónimas. As empresas podem emitir este tipo de ações até um máximo de 50% do capital social. Quem possui estas ações não pode votar nas assembleias de acionistas, mas em contrapartida recebe direitos financeiros prioritários: ganham um dividendo mínimo de 1% do valor nominal (ou de emissão) antes dos outros acionistas, e têm prioridade no reembolso do seu valor quando a sociedade se dissolve. O artigo distingue duas situações: a regra geral, onde estas ações participam também nos dividendos restantes após pagamento do prioritário; e uma situação especial para ações subscritas apenas por investidores profissionais não cotadas em bolsa, onde podem estar limitadas apenas ao dividendo contratualmente previsto. As ações sem voto mantêm todos os outros direitos dos acionistas ordinárias, exceto o voto nas deliberações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com financiamento de investidores silenciosos

Uma startup emite ações preferenciais sem voto a investidores-anjo. Estes recebem garantia de dividendo mínimo anual (por exemplo, 3%), preservam a influência de controlo para os fundadores, mas ganham proteção financeira. Na assembleia, não votam, apenas recebem relatórios e participam em direitos não patrimoniais como acesso à informação.

Liquidação da empresa com credores prioritários

Uma sociedade tem capital de 100 mil euros (50 mil em ações ordinárias, 50 mil em preferenciais sem voto). Entra em liquidação com 10 mil euros. Os titulares de ações preferenciais têm direito a receber integralmente os seus 50 mil euros antes que os ordinárias recebam qualquer coisa, mesmo que isso seja impossível.

Distribuição de lucros em ano de bom desempenho

Uma empresa obtém lucros de 100 mil euros. Ações preferenciais (capital de 50 mil) têm direito a dividendo mínimo prioritário de 2% (mil euros), retirado primeiro. O remanescente (99 mil) distribui-se entre todas as ações proporcionalmente, incluindo as preferenciais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de sociedade pode autorizar a emissão de ações preferenciais sem direito de voto até ao montante representativo de metade do capital social. 2 - As ações sem direito de voto conferem direito a um dividendo prioritário não inferior a 1 /prct. do respetivo valor nominal ou, na falta deste, do seu valor de emissão, deduzido de eventual prémio de emissão, retirado dos lucros que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos acionistas e ao reembolso prioritário do seu valor nominal ou do seu valor de emissão na liquidação da sociedade. 3 - O dividendo referido no número anterior atribui aos titulares de ações sem direito de voto uma prioridade no seu recebimento face aos demais acionistas, exceto se o contrato de sociedade estabelecer que o mesmo atribui o direito a um dividendo adicional, o qual, além de ser pago com prioridade, deve acrescer aos dividendos a atribuir a cada acionista. 4 - No caso de ações preferenciais sem direito de voto que sejam subscritas exclusivamente por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e que não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, o contrato de sociedade pode prever que as mesmas apenas conferem direito ao dividendo prioritário previsto no contrato de sociedade, não participando do remanescente dos dividendos a atribuir a todas as ações. 5 - As ações preferenciais sem direito de voto conferem, além dos direitos de natureza patrimonial previstos nos números anteriores, todos os direitos de natureza não patrimonial inerentes às ações ordinárias, com exceção do direito de voto. 6 - As ações sem direito de voto não contam para a determinação da representação do capital exigida na lei ou no contrato de sociedade para as deliberações dos acionistas.
292 palavras · ID 524A0341
Assistente jurídico TOGA

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