Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
O artigo 340.º do Código das Sociedades Comerciais, que tratava do registo de ónus ou encargos sobre acções em sociedades anónimas, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. Isto significa que as disposições originalmente previstas neste artigo — relacionadas com a forma como se registavam encargos, hipotecas ou outras garantias sobre acções — deixaram de vigorar. A revogação reflete a evolução da legislação portuguesa sobre o regime de transmissão de acções e direitos sobre valores mobiliários. Qualquer questão sobre registo de ónus ou encargos sobre acções deve ser analisada segundo a legislação actualmente em vigor, nomeadamente através das disposições que substituíram esta norma ou através da legislação complementar sobre valores mobiliários e garantias reais.
Um accionista desejava hipotecar as suas acções como garantia de um empréstimo bancário. O artigo 340.º regularia como esse encargo seria registado e tornaria público. Hoje, tal situação é regulada por legislação diferente, nomeadamente as normas aplicáveis a valores mobiliários e garantias reais.
Um tribunal ordena a penhora de acções de um devedor para satisfazer uma dívida. O registo dessa restrição sobre as acções seria feito segundo este artigo. Com a revogação, aplicam-se actualmente outras normas de direito processual e de direito comercial.
Uma sociedade retém acções de um membro até ao pagamento de valores devidos. O artigo determinaria como registar esse direito de retenção. Presentemente, este registo segue os mecanismos estabelecidos pela legislação subsequente.
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