Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção V · Acções preferenciais sem voto

Artigo 342.ºFalta de pagamento do dividendo prioritário

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o que acontece quando uma sociedade anónima não consegue pagar o dividendo prioritário das ações preferenciais sem voto. Se não houver lucros suficientes num ano, o dividendo é repartido proporcionalmente entre essas ações. O pagamento em atraso tem um prazo de três anos para ser cumprido, mas se ultrapassar dois anos sem ser totalmente pago, as ações preferenciais ganham direito de voto—equiparando-se às ações ordinárias—até que o atraso seja liquidado. O contrato de sociedade pode estabelecer regras diferentes, principalmente para investidores qualificados e ações não negociadas em mercado. A lei obriga a sociedade a pagar o dividendo prioritário sempre que tenha lucros distribuíveis, e este direito é exigível judicialmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso no pagamento de dividendos

Uma empresa aprova contas com lucros, mas insuficientes para pagar integralmente o dividendo prioritário das ações preferenciais. O valor é repartido proporcionalmente entre os detentores dessas ações. O restante fica em dívida e deve ser pago nos três anos seguintes, antes de qualquer outro dividendo.

Conversão em ações com direito de voto

Um detentor de ações preferenciais não recebe dividendo prioritário durante dois exercícios consecutivos. Automaticamente, na assembleia geral do terceiro ano, essa ação ganha direito de voto. Perde-o novamente assim que o atraso for totalmente pago no exercício seguinte.

Condições especiais para investidores qualificados

Uma sociedade emite ações preferenciais exclusivamente para um fundo de investimento. O contrato pode prever que o dividendo não pago num ano sem lucros é perdido, ou que a ação se converte em ordinária se a situação financeira se deteriorar significativamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se os lucros distribuíveis ou o ativo de liquidação não forem suficientes para satisfazer o pagamento do dividendo prioritário de determinado exercício, ou o reembolso do valor nominal ou do valor de emissão das ações, respetivamente, são os mesmos repartidos proporcionalmente pelas ações preferenciais sem direito de voto. 2 - O dividendo prioritário que não for integralmente pago num determinado exercício social deve ser pago nos três exercícios seguintes, antes do dividendo relativo a estes, desde que haja lucros distribuíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e de o contrato de sociedade poder prever um número de exercícios superior. 3 - Se o dividendo prioritário não for integralmente pago durante dois exercícios sociais, as ações preferenciais passam a conferir o direito de voto, nos mesmos termos que as ações ordinárias, e só o perdem no exercício seguinte àquele em que tiverem sido pagos os dividendos prioritários em atraso, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - O contrato de sociedade pode, relativamente às ações preferenciais sem direito de voto que sejam subscritas exclusivamente por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e que não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado: a) Afastar ou regular de forma diversa do previsto no n.º 2 o regime do dividendo prioritário que não seja pago num determinado exercício; b) Prever que o dividendo prioritário correspondente a exercícios em que não tenham sido gerados lucros distribuíveis seja considerado perdido; c) Prever que as ações preferenciais se convertam em ações ordinárias nas circunstâncias especificadas nas condições da emissão relacionadas com a deterioração da situação financeira da sociedade que ponha em causa o pagamento do dividendo prioritário; d) Prever um número de exercícios sociais diverso do previsto no número anterior, mas não superior a cinco exercícios para efeitos de atribuição de direito de voto por falta de pagamento integral do dividendo prioritário. 5 - Existindo lucros distribuíveis, a sociedade é obrigada a proceder ao pagamento do dividendo prioritário, sendo o direito ao recebimento deste último suscetível de execução específica. 6 - Enquanto as ações preferenciais gozarem do direito de voto, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
361 palavras · ID 524A0342
Assistente jurídico TOGA

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