Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 160.ºRegisto comercial

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento final de encerramento de uma sociedade comercial. Quando uma sociedade entra em liquidação (processo de venda de bens, pagamento de dívidas e distribuição do remanescente aos sócios), o liquidatário — pessoa responsável por este processo — tem o dever legal de registar no Registo Comercial a conclusão dessa liquidação. Este registo é fundamental porque marca o momento em que a sociedade deixa oficialmente de existir. A partir desse registo, a sociedade considera-se extinta perante a lei, o Estado e os terceiros, mesmo que haja ainda questões pendentes entre os sócios (que são reguladas por artigos posteriores). Sem este registo, a sociedade mantém-se tecnicamente viva, o que impede a sua desaparição legal completa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encerramento de uma pequena loja de comércio

Uma sociedade com dois sócios que explorava uma loja decide encerrar. O liquidatário vende o inventário, paga fornecededores e divide o dinheiro restante pelos sócios. Depois, requer o registo do encerramento da liquidação junto do Registo Comercial. Só após este registo a empresa deixa de existir legalmente.

Fim de uma empresa familiar após falência

Uma empresa familiar enfrenta insolvência. Um liquidatário nomeado pela lei vende os ativos para pagar credores. Finalizado este processo, requere o registo de encerramento no Registo Comercial. A partir desse momento, a sociedade está extinta e ninguém pode agir em seu nome.

Dissolução consensual entre sócios

Dois sócios decidem voluntariamente dissolver a sua sociedade de serviços. Após liquidarem ativos e dívidas, o liquidatário regista o encerramento da liquidação. Embora possam ter conflitos posteriores sobre distribuição, a sociedade já não existe perante terceiros e a Administração.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação. 2 - A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.
38 palavras · ID 524A0160
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