Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 159.ºEntrega dos bens partilhados

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como deve funcionar a entrega dos bens aos sócios após a liquidação de uma sociedade comercial. Depois de os sócios decidirem como partilhar o património (através de deliberação), os liquidatários — pessoas responsáveis pelo encerramento da sociedade — entregam a cada sócio a parte que lhe corresponde. Os liquidatários têm de fazer todos os passos legais necessários para transferir os bens (por exemplo, registos na conservatória para imóveis, transferências bancárias, etc.). Se, por algum motivo, não conseguir entregar os bens diretamente, o liquidatário pode deixar o valor em depósito numa instituição, ficando a salvo e protegido. Esta norma garante que a partilha é feita de forma ordenada e segura.

Quando se aplica — exemplos práticos

Partilha de um imóvel

Uma sociedade com dois sócios é liquidada. O imóvel que possuía foi partilhado: o sócio A fica com a casa. O liquidatário tem de fazer o registo de transferência na conservatória, pagar os impostos devidos e entregar a documentação. Só depois de cumpridas estas formalidades a propriedade passa realmente para o sócio A.

Dificuldade em localizar um sócio

Após a liquidação, existe dinheiro para distribuir aos sócios, mas um deles desapareceu e não conseguem contactá-lo. O liquidatário pode depositar a quantia devida a esse sócio numa instituição bancária ou entidade credenciada, ficando a quantia guardada à sua espera quando aparecer.

Entrega de participações financeiras

Uma sociedade tem contas bancárias e ativos financeiros. Após a partilha decidida pelos sócios, o liquidatário faz as transferências bancárias para as contas pessoais de cada sócio, completando assim a entrega dos bens que lhes correspondem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades sejam exigíveis. 2 - É admitida a consignação em depósito, nos termos gerais.
57 palavras · ID 524A0159
Assistente jurídico TOGA

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