Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 158.ºResponsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a responsabilidade pessoal dos liquidatários perante os credores da sociedade em liquidação. Quando uma empresa entra em processo de encerramento, os liquidatários preparam documentos para a assembleia confirmando que todos os credores foram pagos ou que as suas dívidas foram garantidas. Se esses liquidatários indicarem falsamente (com culpa) que tudo está resolvido, e depois a sociedade é efetivamente dissolvida, respondem pessoalmente pelos prejuízos dos credores que não receberam o que lhes era devido. No entanto, os liquidatários têm direito a reclamar aos antigos sócios o dinheiro que tiveram de devolver aos credores, excepto quando o liquidatário agiu com intenção deliberada de prejudicar (dolo).

Quando se aplica — exemplos práticos

Liquidatário oculta dívida de fornecedor

Uma empresa em liquidação deve €50.000 a um fornecedor. O liquidatário prepara documentos afirmando que todos os credores foram satisfeitos, quando sabe que o fornecedor nunca recebeu nada. A partilha do património ocorre. O fornecedor pode exigir diretamente ao liquidatário o pagamento dessa dívida.

Erro na avaliação de garantias

O liquidatário confirma falsamente que uma dívida de €30.000 está acautelada por um penhor, quando na realidade a garantia vale apenas €10.000. Após a dissolução, o credor descobre o erro. Pode responsabilizar pessoalmente o liquidatário pela diferença de €20.000 não coberta.

Recuperação de valores junto aos sócios

Um liquidatário teve de pagar €15.000 a credores por ter indicado falsamente a satisfação de dívidas. Se agiu por negligência (não por intenção), pode exigir aos antigos sócios que devolvam esse dinheiro através de direito de regresso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados. 2 - Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efectivada, nos termos do número anterior, gozam de direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo.
86 palavras · ID 524A0158
Assistente jurídico TOGA

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