Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo I · Características e contrato

Artigo 181.ºDireito dos sócios à informação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que os sócios de uma sociedade em nome colectivo têm direito a obter informações sobre como a empresa está a ser gerida. Os gerentes são obrigados a fornecer explicações verdadeiras, completas e claras, por escrito se o sócio o pedir. Cada sócio pode também consultar pessoalmente na sede social os registos, livros e documentos da sociedade, podendo trazer um revisor de contas ou outro especialista para o ajudar. Os sócios podem até inspecionar os bens da empresa. No entanto, quem usar essas informações de forma desonesta para prejudicar a sociedade ou outros sócios pode ser excluído e é responsável pelos danos causados. Se um sócio tiver dificuldades em exercer estes direitos, pode pedir ao tribunal que intervenha para garantir o acesso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido de informação sobre gastos

Um sócio quer saber em detalhe como o gerente gastou 50 mil euros em viagens. Pode exigir que o gerente lhe dê uma resposta escrita e completa. Depois, pode consultar na sede os recibos e faturas para verificar se tudo está certo.

Consulta com perito externo

Uma sócia suspeita que há irregularidades na contabilidade. Pode solicitar ao gerente para examinar os livros contabilísticos e levar um revisor oficial de contas para a acompanhar e analisar os números com ela.

Abuso de informação privilegiada

Um sócio obtém informação confidencial sobre um contrato importante e a partilha com um concorrente da sociedade para o prejudicar. A lei permite que seja excluído e responsabilizado pelos prejuízos causados à empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. 2 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei. 3 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 4 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores. 5 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão. 6 - No caso de ao sócio ser recusado o exercício dos direitos atribuídos nos números anteriores, pode requerer inquérito judicial nos termos previstos no artigo 450.º
197 palavras · ID 524A0181

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