Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo I · Características e contrato

Artigo 182.ºTransmissão entre vivos de parte social

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para um sócio transferir a sua parte social (quota) numa sociedade em nome colectivo enquanto está vivo. A regra fundamental é que não pode fazer isso livremente: precisa da aprovação expressa de todos os outros sócios. A transferência deve ser formalizada por escrito, e o mesmo se aplica se o sócio quiser criar direitos reais sobre a parte (como um penhor ou usufruito). Depois de transmitida, a parte só produz efeitos perante a sociedade quando esta for informada por escrito ou quando reconhecer a transferência, de forma expressa ou simplesmente aceitando a situação. Esta proteção garante que os sócios tenham controlo sobre quem entra na sociedade, aspecto crucial numa sociedade em nome colectivo, onde existe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio quer vender a sua quota a um terceiro

João é sócio duma pequena oficina com outros dois sócios. Quer vender a sua parte a um investidor externo. Não pode fazer isso directamente: tem de pedir consentimento expresso a Miguel e a Rita. Se concordarem, a venda faz-se por escrito. A oficina só considera a transferência válida quando recebe notificação escrita da venda ou quando aceita o novo sócio.

Sócio oferece a sua quota em penhor junto do banco

Sandra, sócia duma sociedade de consultoria, precisa de crédito e quer penhorar a sua parte como garantia. Mesmo isto exige consentimento dos restantes sócios, porque o artigo proíbe a constituição de direitos reais sobre a quota sem aprovação. Sem esse consentimento, o penhor não é válido perante a sociedade.

Transmissão incompleta sem informação à sociedade

Paulo transfere a sua quota para o seu filho por escritura pública, com aprovação dos colegas. Contudo, não comunica formalmente à sociedade. A transferência é válida entre Paulo e o filho, mas não produz efeitos perante a sociedade enquanto não for comunicada por escrito ou reconhecida por ela.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios. 2 - A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio. 4 - A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente.
84 palavras · ID 524A0182
Assistente jurídico TOGA

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