Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para um sócio transferir a sua parte social (quota) numa sociedade em nome colectivo enquanto está vivo. A regra fundamental é que não pode fazer isso livremente: precisa da aprovação expressa de todos os outros sócios. A transferência deve ser formalizada por escrito, e o mesmo se aplica se o sócio quiser criar direitos reais sobre a parte (como um penhor ou usufruito). Depois de transmitida, a parte só produz efeitos perante a sociedade quando esta for informada por escrito ou quando reconhecer a transferência, de forma expressa ou simplesmente aceitando a situação. Esta proteção garante que os sócios tenham controlo sobre quem entra na sociedade, aspecto crucial numa sociedade em nome colectivo, onde existe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais.
João é sócio duma pequena oficina com outros dois sócios. Quer vender a sua parte a um investidor externo. Não pode fazer isso directamente: tem de pedir consentimento expresso a Miguel e a Rita. Se concordarem, a venda faz-se por escrito. A oficina só considera a transferência válida quando recebe notificação escrita da venda ou quando aceita o novo sócio.
Sandra, sócia duma sociedade de consultoria, precisa de crédito e quer penhorar a sua parte como garantia. Mesmo isto exige consentimento dos restantes sócios, porque o artigo proíbe a constituição de direitos reais sobre a quota sem aprovação. Sem esse consentimento, o penhor não é válido perante a sociedade.
Paulo transfere a sua quota para o seu filho por escritura pública, com aprovação dos colegas. Contudo, não comunica formalmente à sociedade. A transferência é válida entre Paulo e o filho, mas não produz efeitos perante a sociedade enquanto não for comunicada por escrito ou reconhecida por ela.
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