Parte geralCapítulo IX · Fusão de sociedadesSecção I · Fusão interna

Artigo 116.ºIncorporação de sociedade detida pelo menos a 90 % por outra

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a fusão simplificada quando uma sociedade incorpora outra que controla maioritariamente (pelo menos 90%). A situação é mais célere porque dispensa certos procedimentos obrigatórios noutras fusões: não é necessária troca de participações, nem relatórios de peritos, nem responsabilidade dos órgãos sociais nesse contexto. A fusão pode até registar-se sem votação em assembleia geral, desde que se cumpram requisitos específicos: publicação do projecto, informação aos sócios com acesso à documentação, e nenhum sócio com 5% do capital pedir assembleia nos 15 dias seguintes. Se a fusão for votada e sócios com 10% ou menos forem contra, têm direito a sair da sociedade, sendo-lhes aplicado o regime de exoneração. O objectivo é facilitar operações de consolidação quando o controlo já existe.

Quando se aplica — exemplos práticos

Holding incorpora filial maioritária

Uma holding detém 95% de uma filial operacional. Para consolidar-se, a holding incorpora a filial. Como detém mais de 90%, pode dispensar certos trâmites: não precisa de relatório de peritos nem de deliberação em assembleia se nenhum accionista com 5% pedir votação nos 15 dias após publicação do projecto.

Saída de accionista minoritário

Numa incorporação onde um accionista possui 8% da sociedade incorporada e votou contra, essa pessoa tem direito a exonerar-se (sair) da empresa resultante. O valor é determinado segundo regras legais de avaliação, protegendo accionistas minoritários dissidentes.

Publicação de projecto de fusão

Após publicação do projecto de fusão, todos os sócios têm acesso à documentação na sede durante 8 dias. Se 15 dias decorrem sem que sócios com 5% peçam assembleia, a fusão pode registar-se sem votação, agilizando o processo administrativo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra de cujas partes, quotas ou acções aquela seja a titular de pelo menos 90 %, directamente ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio. 2 - Não são neste caso aplicáveis as disposições relativas à troca de participações sociais, aos relatórios dos órgãos sociais e de peritos e à responsabilidade desses órgãos e peritos. 3 - A fusão pode ser registada sem prévia deliberação das assembleias gerais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) No projecto de fusão seja indicado que não há prévia deliberação de assembleias gerais, caso a respectiva convocação não seja requerida nos termos previstos na alínea d) deste número; b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12/8); c) Os sócios tenham podido tomar conhecimento, na sede social, da documentação referida no artigo 101.º, a partir, pelo menos, do 8.º dia seguinte à publicação do registo do projecto de fusão e disso tenham sido avisados no mesmo projecto ou simultaneamente com a comunicação deste; d) Nos 15 dias seguintes à publicação do registo do projecto de fusão não tenha sido requerida, por sócios detentores de 5% do capital social, a convocação da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão. 4 - Os sócios detentores de 10 % ou menos do capital social da sociedade incorporada, que tenham votado contra o projecto de fusão em assembleia convocada nos termos da alínea d) do número anterior, podem exonerar-se da sociedade. 5 - À exoneração pedida nos termos do número anterior aplica-se o disposto no artigo 105.º
278 palavras · ID 524A0116

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