Parte geralCapítulo IX · Fusão de sociedadesSecção I · Fusão interna

Artigo 101.ºConsulta de documentos

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de acesso à informação durante um processo de fusão de sociedades. A partir da publicação do projecto de fusão, os sócios, credores e representantes dos trabalhadores podem consultar e obter cópias gratuitas de documentos essenciais na sede da empresa. Estes incluem o projecto de fusão, relatórios, pareceres de peritos e contas dos últimos três anos. A lei também prevê mecanismos modernos de divulgação: a empresa pode enviar cópias por correio electrónico aos sócios que consintam, ou disponibilizar tudo no seu sítio de Internet. Se houver problemas técnicos com a plataforma digital, a empresa continua obrigada a fornecer cópias físicas. Qualquer parecer dos representantes dos trabalhadores sobre a fusão deve ser anexado aos relatórios oficiais. O objectivo é garantir transparência e acesso equitativo à informação essencial para que todas as partes interessadas possam tomar decisões fundamentadas sobre a fusão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio minoritário verifica documentação antes de votar

Uma empresa anuncia uma fusão. Um sócio minoritário, após o registo do projecto, acede ao sítio de Internet da empresa para consultar o projecto de fusão e as contas dos últimos três anos em formato PDF. Posteriormente, descarrega também o parecer do perito independente e do relatório da administração, permitindo-lhe fundamentar o seu voto na assembleia geral.

Representante dos trabalhadores apresenta parecer

Os representantes dos trabalhadores de uma empresa participante numa fusão analisam os documentos disponibilizados e elaboram um parecer crítico sobre o impacto no emprego. Este parecer é entregue à administração antes da assembleia geral de aprovação e é obrigatoriamente anexado aos relatórios oficiais apresentados aos sócios e credores.

Credor solicita cópias por correio electrónico

Um credor da empresa que se funde contacta a administração solicitando informação sobre a operação. A empresa envia-lhe por email o projecto de fusão e as contas dos últimos três anos, sem custo. Esta comunicação electrónica é possível porque o credor comunicou previamente o seu consentimento para utilizar este meio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A partir da publicação do registo do projecto, os sócios, credores e representantes dos trabalhadores, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes: a) Projecto de fusão; b) Relatório e pareceres elaborados por órgãos da sociedade e por peritos; c) Contas, relatórios dos órgãos de administração, relatórios e pareceres dos órgãos de fiscalização e deliberações de assembleias gerais sobre essas contas, relativamente aos três últimos exercícios. 2 - Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral, nos termos do artigo anterior, a administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente ao processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos peritos. 3 - As cópias a que se refere o n.º 1 podem ser facultadas por correio electrónico aos sócios que tenham comunicado previamente à sociedade o seu consentimento para a utilização de meios electrónicos para a comunicação de informações respeitantes à sociedade. 4 - A sociedade não está obrigada a facultar cópias dos documentos a que se refere o n.º 1, nem ao respectivo envio por correio electrónico nos termos do número anterior, caso disponibilize os mesmos no seu sítio da Internet a partir do momento do registo do projecto de fusão e até um ano após a realização da assembleia geral de apreciação da fusão, em formato electrónico que permita a sua consulta, gravação e impressão fidedignas. 5 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas referidas no n.º 1 consultarem os documentos aí referidos na sede da sociedade. 6 - Em caso de indisponibilidade de acesso à documentação através do sítio da Internet por motivos técnicos, deve a sociedade, sem prejuízo do direito de consulta prevista no número anterior, facultar cópias dos documentos nos termos do n.º 1.
330 palavras · ID 524A0101
Assistente jurídico TOGA

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